Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10031, de 1 de fevereiro de 2022
Nº 10031/2022
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, e revoga o Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, com alterações posteriores, notadamente pela Lei nº 21.060, de 20 de julho de 2021, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202100004092102,
DECRETA:
“
...................................................................................................................................
“
.......................................................................................................................... ” (NR)
Goiânia, 1º de fevereiro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
“Apêndice XXVI
MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS SEM ENCERRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO
| CÓDIGO DA NBM/SH | MERCADORIA | IVA |
| ......... | ................. | ....... |
| 1101.00 | FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO a) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja até 5,0 kg (cinco quilogramas) b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja até superior a 5,0 kg (cinco quilogramas) | 70% 150% |
| 1901.20.00 | MISTURA E PASTAS PARA A PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, DA POSIÇÃO 19.05 a) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja até 5,0 kg (cinco quilogramas) b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja até superior a 5,0 kg (cinco quilogramas) | 70% 150% |
“(NR)
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