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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10031, de 1 de fevereiro de 2022

Nº 10031/2022

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Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, e revoga o Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, com alterações posteriores, notadamente pela Lei nº 21.060, de 20 de julho de 2021, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202100004092102,

DECRETA:

Art. 1.
O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 59-A.
..........................................................................................
Parágrafo único............................................

...................................................................................................................................

IVem relação à farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio, à operação:
a)que destine a mercadoria a estabelecimento que irá utilizá-la como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria, exceto quando destinada à indústria de panificação, ainda que cadastrada sob outro código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; ou
b)de entrada do produto já elaborado destinado à comercialização do qual o adquirente seja seu fabricante.” (NR)

“

Art. 59-C.
A base de cálculo para efeito de antecipação do ICMS é obtida por meio da soma das seguintes parcelas (Lei nº 11.651, de 1991, arts. 26-A e 51-B, § 3º):

.......................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2.
O Apêndice XXVI do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a alteração conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 3.
Fica revogado o Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 1º de fevereiro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

“Apêndice XXVI

MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS SEM ENCERRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SHMERCADORIAIVA
.................................
1101.00FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO
a) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja até 5,0 kg (cinco quilogramas)
b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja até superior a 5,0 kg (cinco quilogramas)
70%
150%
1901.20.00MISTURA E PASTAS PARA A PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, DA POSIÇÃO 19.05
a) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja até 5,0 kg (cinco quilogramas)
b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja até superior a 5,0 kg (cinco quilogramas)
70%
150%

“(NR)

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