produtor de B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 264 deve (Convênio ICMS 206/21, cláusula segunda):Iinformar na Escrituração Fiscal Digital – EFD o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas nos termos estabelecidos no art. 12– A do Anexo VIII do RCTE:
a)como ajuste a débito na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período; e
b)como crédito extra-apuração no Registro 1200; e
IIapurar e pagar o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras estabelecidas na legislação, observadas as condições previstas na legislação tributária estadual para a fruição do incentivo fiscal.
§ 1ºO valor de que trata o inciso I do caput deve corresponder ao ICMS retido pelo substituto tributário e recolhido em favor do Estado de Goiás, de acordo com as regras previstas no art. 12-A do Anexo VIII do RCTE.
§ 2ºO crédito de que trata a alínea ‘b’ do inciso I do caput deste artigo:
Ié condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária pela operação anterior ao Estado de Goiás, de acordo com as regras previstas no art. 12– A do Anexo VIII do RCTE;
IIdeve ser apropriado e utilizado na forma e nas condições estabelecidas no Anexo VIII do RCTE, além de poder ser:
a)utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher; e
b)ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para este fim pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor do Estado de Goiás, relativo a operações com o referido produto, observadas, no que couber, as demais disposições previstas no art. 47 do Anexo VIII do RCTE.
§ 3ºNa hipótese de contribuinte beneficiário de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás, a dedução de que trata a alínea ‘a’ do inciso II do § 2º deste artigo pode ser utilizada para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS devido por operação própria, excluída a parte incentivada pelos Programas Fomentar e Produzir.
§ 4ºNa hipótese prevista na alínea ‘b’ do inciso II do § 2º deste artigo, o valor correspondente ao ressarcimento deve ser deduzido do saldo constante do Registro 1200.
§ 5ºA nota fiscal correspondente à saída do B100 do produtor deve ser escriturada sem débito do imposto.