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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10011, de 22 de dezembro de 2021

Nº 10011/2021

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Art. 1.
Fica delegada ao titular da Secretaria de Estado da Economia a competência para coordenar o processo seletivo destinado à escolha de entidade fechada de previdência complementar para atuar como gestora do plano de benefícios previdenciários complementares dos servidores públicos estaduais.

Delega competência ao titular da Secretaria de Estado da Economia para a coordenação que especifica, também cria a comissão do processo seletivo para a escolha de entidade fechada de previdência complementar que atuará como gestora do plano de benefícios dos servidores do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 202100004124078,

DECRETA:

Art. 2.
Fica instituída a comissão do processo seletivo para a escolha de entidade de previdência complementar que atuará como gestora do plano de benefícios dos servidores do Estado de Goiás.
Art. 3.
O processo seletivo a que se refere o art. 1º deste Decreto ocorrerá com ampla divulgação, assegurará igualdade de condições a todos os concorrentes e contemplará as exigências de qualificação técnica e econômica, os princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade e da publicidade, além de critérios objetivos que garantam a regularidade jurídica, a capacitação técnica, as condições econômicas da proposta e o plano de benefícios apresentado.
Art. 4.
A comissão do processo seletivo será constituída por 1 (um) representante dos Poderes e órgãos a seguir discriminados:
ISecretaria de Estado da Economia;
IIAssembleia Legislativa do Estado de Goiás;
IIITribunal de Justiça do Estado de Goiás;
IVMinistério Público do Estado de Goiás;
VDefensoria Pública do Estado de Goiás;
VITribunal de Contas do Estado de Goiás; e
VIITribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
§ 1ºFica designado como presidente da comissão do processo seletivo o membro da Secretaria de Estado da Economia.
§ 2ºOs Poderes e os órgãos relacionados nos incisos do art. 4º deste Decreto designarão os representantes para a composição da comissão do processo seletivo, com a comunicação formal à coordenação desse processo.
§ 3ºA título de contribuição para as finalidades dos trabalhos da comissão, poderá ser solicitado apoio técnico de outros órgãos ou entidades da administração pública.
Art. 5.
A participação na comissão do processo seletivo instituída por este Decreto constituirá serviço público relevante e não será remunerada para qualquer efeito.
Parágrafo únicoAs decisões da comissão serão tomadas pela maioria simples de votos dos membros, e caberá ao presidente da comissão, além do respectivo voto, o de qualidade em caso de empate.

Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 4 (quatro) meses a partir da instalação da comissão, nos termos do art. 7º deste Decreto, para a conclusão do processo seletivo para a escolha de outra entidade de previdência complementar, admitida a sua prorrogação por igual período, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

- Prazo Prorrogado pelo Decreto nº 10.116, de 08-07-2022.

Art. 7.
A comissão do processo seletivo será considerada instalada na data em que ocorrer sua primeira reunião.
Art. 8.
A comissão do processo seletivo será dissolvida, automaticamente, após a conclusão da seleção da entidade gestora de plano de benefícios dos servidores do Estado de Goiás.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de dezembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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