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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10005, de 22 de dezembro de 2021

Nº 10005/2021

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Art. 1. Art. 12. Art. 2.
3 artigos

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, tendo em vista o Convênio ICMS nº 178, de 1º de outubro de 2021, também o que consta do Processo nº 202100004125654,

DECRETA:

Art. 1.
O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 7º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 1º....................................................................................................
INCISOATODATA LIMITE
ICV ICMS 24/8930/4/24
IICV ICMS 104/8930/4/24
.......................................................................................
IVCV ICMS 38/9130/4/24
VCV ICMS 41/9130/4/24
.......................................................................................
VIICV ICMS 20/9230/4/24
VIIICV ICMS 78/9230/4/24
IXCV ICMS 123/9230/4/24
XCV ICMS 29/9330/4/24
.......................................................................................
XIVCV ICMS 38/1230/4/24
XVCV ICMS 42/9530/4/24
.......................................................................................
XVIICV ICMS 82/9530/4/24
.......................................................................................
XXIICV ICMS 38/0130/4/24
relativamente à saída de veículo promovida por concessionária
XXIIICV ICMS 84/9730/4/24
XXIVCV ICMS 116/9830/4/24
.......................................................................................
XXVIICV ICMS 123/9730/4/24
.......................................................................................
XXXCV ICMS 47/9830/4/24
XXXICV ICMS 57/9830/4/24
XXXIICV ICMS 1/9930/4/24
XXXIIICV ICMS 95/9830/4/24
.......................................................................................
XXXVCV ICMS 140/0130/4/24
.......................................................................................
XXXVIICV ICMS 87/0230/4/24
XXXVIIICV ICMS 117/0230/4/24
XXXIXCV ICMS 14/0330/4/24
XLCV ICMS 18/0330/4/24
XLICV ICMS 4/0430/4/24
XLIICV ICMS 15/0430/4/24
XLIIICV ICMS 62/0330/4/24
XLIVCV ICMS 32/0530/4/24
XLVCV ICMS 79/0530/4/24
XLVICV ICMS 03/0630/4/24
XLVIICV ICMS 19/0630/4/24
XLVIIICV ICMS 30/0630/4/24
.......................................................................................
LCV ICMS 133/0630/4/24
LICV ICMS 09/0730/4/24
LIICV ICMS 10/0730/4/24
LIIICV ICMS 23/0730/4/24
LIVCV ICMS 53/0730/4/24
.......................................................................................
LIXCV ICMS 26/0930/4/24
LXCV ICMS 73/1030/4/24
LXICV ICMS 89/1030/4/24
LXIICV ICMS 89/1030/4/24
LXIIICV ICMS 106/1030/4/24
.......................................................................................
LXXIIICV ICMS 13/2130/4/24
LXXIVCV ICMS 41/2130/4/24
LXXVCV ICMS 90/2130/4/24

..........................................................................................................................”(NR)

“Art 9º ..............................................................................................

................................................................................................................................... ....................................................................................................

INCISOATODATA LIMITE
ICV ICMS 52/9130/4/24
...............................................................................
IIICV ICMS 75/9130/4/24
...............................................................................
VCV ICMS 50/9330/4/24
...............................................................................
XXCV ICMS 133/0230/4/24
...............................................................................
XXVCV ICMS 153/0430/4/24
...............................................................................
XXIXCV ICMS 113/0630/4/24
...............................................................................
XXXICV ICMS 134/0830/4/24
XXXIICV ICMS 16/1030/4/24
XXXIIICV ICMS 61/1230/4/24
XXXIVCV ICMS 95/1230/4/24
XXXVCV ICMS 100/1730/4/24
...............................................................................

..........................................................................................................................”(NR)

“

Art. 12.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 4º....................................................................................................
INCISOATODATA LIMITE
...............................................................................
VICV ICMS 08/0330/4/24
...............................................................................
XVIICV ICMS 56/1230/4/24
...............................................................................

..........................................................................................................................”(NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de:
I1º de janeiro de 2022, em relação aos seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997:
a)incisos XLVII, LIV, LXXIII, LXXIV, LXXV, todos do art. 7º; e
b)incisos III e XX, ambos do art. 9º; e
II1º de abril de 2022, em relação aos demais dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, alterados por este Decreto.

Goiânia, 22 de dezembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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