Estatutos
Estatuto da Criança e do Adolescente
ECA
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
I orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)
II solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade; (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)
III presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida. (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida e à Saúde
VII desenvolver atividades de educação, de conscientização e de esclarecimentos a respeito da saúde mental da mulher no período da gravidez e do puerpério. (Incluído pela Lei nº 14.721, de 2023) (Vigência)
I etapa 1: (Incluído pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência
II etapa 2: (Incluído pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência
III etapa 3: doenças lisossômicas; (Incluído pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência
IV etapa 4: imunodeficiências primárias; (Incluído pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência
V etapa 5: atrofia muscular espinhal. (Incluído pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
CAPÍTULO III
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Seção II
Da Família Natural
Seção III
Da Família Substituta
Subseção I
Disposições Gerais
Subseção II
Da Guarda
Subseção III
Da Tutela
Subseção IV
Da Adoção
CAPÍTULO IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
IV atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)
IV negligência, abuso ou abandono na forma prevista nos arts. 4º e 5º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)
CAPÍTULO V
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
TÍTULO III
Da Prevenção
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
II a integração com os órgãos de segurança pública, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, na proteção e na defesa dos direitos da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
IX a promoção e a realização de campanhas educativas direcionadas ao público escolar, a entidades esportivas, a unidades de saúde, a conselhos tutelares, a organizações da sociedade civil, a centros culturais, a associações comunitárias e outros espaços públicos de convivência e à sociedade em geral, bem como a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, incluídos os canais de denúncia existentes; (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
CAPÍTULO II
Da Prevenção Especial
Seção II
Dos Produtos e Serviços
Seção III
Da Autorização para Viajar
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
Da Política de Atendimento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
III serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão e às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado; (Redação dada pela Lei nº 14.987, de 2024) Vigência
I promover a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026)
II respeitar e cumprir a Constituição Federal, as leis e as demais normas estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026)
III zelar pelo prestígio, pelo aprimoramento e pela valorização do respectivo Conselho, bem como pela preservação de suas prerrogativas; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026)
IV exercer a função de membro de Conselho com dignidade e respeito aos princípios e às normas que regem a administração pública e com boa-fé, probidade, zelo e eficiência para produzir os resultados esperados pela sociedade; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026)
V apresentar-se ao respectivo Conselho e participar das sessões, das reuniões e dos demais compromissos nos termos da lei ou do regimento aplicável; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026)
VI examinar e avaliar todos os assuntos, questões, projetos e expedientes submetidos a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026)
VII tratar com respeito os demais membros do respectivo Conselho, os agentes e servidores públicos e as demais pessoas com as quais mantenham contato no exercício da função; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026)
VIII prestar contas do exercício da função de membro de Conselho à sociedade e aos Poderes, órgãos e entidades públicos na forma da lei, disponibilizando as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à fiscalização pertinentes; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026)
IX (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026)
CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento
I V - abrigo;
XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
Seção II
Da Fiscalização das Entidades
TÍTULO II
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção
V requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, extensivo às famílias, se for o caso, especialmente em caso de vitimização em crime contra a dignidade sexual; (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
TÍTULO III
Da Prática de Ato Infracional
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Dos Direitos Individuais
CAPÍTULO III
Das Garantias Processuais
CAPÍTULO IV
Das Medidas Sócio-Educativas
Seção II
Da Advertência
Seção III
Da Obrigação de Reparar o Dano
Seção IV
Da Prestação de Serviços à Comunidade
Seção V
Da Liberdade Assistida
Seção VI
Do Regime de Semi-liberdade
Seção VII
Da Internação
CAPÍTULO V
Da Remissão
TÍTULO IV
Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável
TÍTULO V
Do Conselho Tutelar
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Das Atribuições do Conselho
XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
CAPÍTULO III
Da Competência
CAPÍTULO IV
Da Escolha dos Conselheiros
CAPÍTULO V
Dos Impedimentos
TÍTULO VI
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Da Justiça da Infância e da Juventude
Seção II
Do Juiz
Seção III
Dos Serviços Auxiliares
CAPÍTULO III
Dos Procedimentos
Seção II
Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder Poder Familiar
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Seção III
Da Destituição da Tutela
Seção IV
Da Colocação em Família Substituta
Seção V
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Seção V-A
(Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente
I será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
II dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas; (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
III não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
I dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão; (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
II dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão.
Seção VI
Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Seção VII
Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente
Seção VIII
(Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
CAPÍTULO IV
Dos Recursos
CAPÍTULO V
Do Ministério Público
CAPÍTULO VI
Do Advogado
CAPÍTULO VII
Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos
III de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)
TÍTULO VII
Dos Crimes e Das Infrações Administrativas
CAPÍTULO I
Dos Crimes
Seção II
Dos Crimes em Espécie
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Pena - reclusão de um a cinco anos. (Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997 :
Pena - reclusão de dois a oito anos. (Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997 :
Pena - reclusão de quatro a doze anos. (Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997 :
Pena - reclusão de quinze a trinta anos. (Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997 :
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
I no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
II prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
III prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, além da perda de bens e valores recebidos em virtude da prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
I assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
I agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
III representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
I facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.
Pena reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 13.440, de 2017)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
CAPÍTULO II
Das Infrações Administrativas
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso. (Revogado pela Lei nº 13.431, de 2017) (Vigência)
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Pena multa. (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.
Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada. (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
Disposições Finais e Transitórias
1)
2)
3)
4)
Pena - reclusão de quatro a dez anos.
5)
Pena - reclusão de três a nove anos.»
"
6º) a perda e a suspensão do pátrio poder. "
Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Carlos Chiarelli
Antônio Magri
Margarida Procópio
Este texto não substitui o publicado no DOU 16.7.1990 e retificado em 27.9.1990
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