Estatutos
Estatuto dos Militares
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ESTATUTO DOS MILITARES
TÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
Do Ingresso nas Forças Armadas
CAPÍTULO III
Da Hierarquia Militar e da Disciplina
Art . 16. Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica nas Forças Armadas, bem como a correspondência entre os postos e as graduações da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, são fixados nos parágrafos seguintes e no Quadro em anexo.
CAPÍTULO IV
Do Cargo e da Função Militares
TÍTULO II
Das Obrigações e dos Deveres Militares
CAPÍTULO I
Das Obrigações Militares
SEÇÃO II
Da Ética Militar
XVIII - abster-se, na inatividade, do uso das designações hierárquicas:
CAPÍTULO II
Dos Deveres Militares
SEÇÃO II
Do Compromisso Militar
Art . 33. O compromisso do incorporado, do matriculado e do nomeado, a que se refere o artigo anterior, terá caráter solene e será sempre prestado sob a forma de juramento à Bandeira na presença de tropa ou guarnição formada, conforme os dizeres estabelecidos nos regulamentos específicos das Forças Armadas, e tão logo o militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante das Forças Armadas.
SEÇÃO III
Do Comando e da Subordinação
CAPÍTULO III
Da Violação das Obrigações e dos Deveres Militares
SEÇÃO II
Dos Crimes Militares
SEÇÃO III
Das Contravenções ou Transgressões Disciplinares
SEÇÃO IV
Dos Conselhos de Justificação e de Disciplina
TÍTULO III
Dos Direitos e das Prerrogativas dos Militares
CAPÍTULO I
Dos Direitos
1 - alojamento em organização militar, quando aquartelado ou embarcado; e
2 - habitação para si e seus dependentes; em imóvel sob a responsabilidade da União, de acordo com a disponibilidade existente.
SEÇÃO II
Da Remuneração
Art. 53. A remuneração dos militares, devida em bases estabelecidas em legislação específica comum às Forças Armadas, compreende:
b ) indenizações.
Art. 53. A remuneração dos militares será estabelecida em legislação específica, comum às Forças Armadas, e compreende: (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991)
SEÇÃO III
Da Promoção
SEÇÃO IV
Das Férias e de Outros Afastamentos
Temporários do Serviço
SEÇÃO V
Das Licenças
SEÇÃO VI
Da Pensão Militar
CAPÍTULO II
Das Prerrogativas
SEÇÃO II
Do Uso dos Uniformes
u§ 2º O oficial na inatividade, quando no cargo de Ministro de Estado da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, poderá usar os mesmos uniformes dos militares na ativa.
TÍTULO IV
Das Disposições Diversas
CAPÍTULO I
Das Situações Especiais
SEÇÃO II
Da Reversão
SEÇÃO III
Do Excedente
SEÇÃO IV
Do Ausente e do Desertor
SEÇÃO V
Do Desaparecido e do Extraviado
SEÇÃO VI
Do Comissionado
CAPÍTULO II
Da Exclusão do Serviço Ativo
SEÇÃO II
Da Transferência para a Reserva Remunerada
| Postos (Redação dada pela Lei nº 7.503, de 1986) | Idades |
| Almirante-de-Esquadra, General-de-Exéreito e Tenente-Brigadeiro | 66 anos |
| Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro | 64 anos |
| Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro | 62 anos |
| Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel | 59 anos |
| Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel | 56 anos |
| Capitão-de-Corveta e Major | 52 anos |
| Capitão-Tenente ou Capitão e Oficiais Subalternos | 48 anos |
1. 70 (setenta) anos, nos postos de Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
2. 69 (sessenta e nove) anos, nos postos de Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
3. 68 (sessenta e oito) anos, nos postos de Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
4. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
5. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
6. 61 (sessenta e um) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
7. 55 (cinquenta e cinco) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
1. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
2. 65 (sessenta e cinco) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
3. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
4. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
1. 63 (sessenta e três) anos, nas graduações de Suboficial e Subtenente; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
2. 57 (cinquenta e sete) anos, nas graduações de Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
3. 56 (cinquenta e seis) anos, nas graduações de Segundo-Sargento e Taifeiro de Primeira Classe; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
4. 55 (cinquenta e cinco) anos, na graduação de Terceiro-Sargento; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
5. 54 (cinquenta e quatro) anos, nas graduações de Cabo e Taifeiro de Segunda Classe; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
6. 50 (cinquenta) anos, nas graduações de Marinheiro, Soldado e Soldado de Primeira Classe; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
| Postos | Idades |
| Coronel | 62 anos |
| Tenente-Coronel | 60 anos |
| Major | 58 anos |
| Capitão | 56 anos |
| Primeiro-Tenente | 56 anos |
| Segundo-Tenente | 56 anos |
| Graduações | Idades |
| Subtenente. | 54 anos |
| Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor | 52 anos |
| Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe | 50 anos |
| Terceiro-Sargento | 49 anos |
| Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe | 48 anos |
| Soldado | 44 anos |
| Postos | Idades |
| Coronel | 62 anos |
| Tenente-Coronel | 60 anos |
| Major | 58 anos |
| Capitão | 56 anos |
| Primeiro-Tenente | 56 anos |
| Segundo-Tenente | 56 anos |
| Graduações | Idades |
| Suboficial | 54 anos |
| Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor | 52 anos |
| Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe | 50 anos |
| Terceiro-Sargento | 49 anos |
| Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe | 48 anos |
| Soldado-de-Primeira-Classe | 44 anos |
Art . 101. A indicação dos oficiais para integrarem a quota compulsória obedecerá às seguintes prescrições:
1 - 30 (trinta) anos, se Oficial-General;
2 - 28 (vinte e oito) anos, se Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel;
3 - 25 (vinte e cinco) anos, se Capitão-de-Fragata ou Tenente-Coronel; e
4 - 20 (vinte) anos, de Capitão-de-Corveta ou Major.
1. 30 (trinta) anos, se oficial-general; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
2. 28 (vinte e oito) anos, se Capitão de Mar e Guerra ou Coronel; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
3. 25 (vinte e cinco) anos, se Capitão de Fragata ou Tenente-Coronel; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
4. 20 (vinte) anos, se Capitão de Corveta ou Major; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
1ª) não possuírem as condições regulamentares para a promoção, ressalvada a incapacidade física até 6 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos; dentre eles os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
2ª) deixarem de integrar os Quadros de Acesso por Merecimento ou Lista de Escolha, pelo maior número de vezes no posto, quando neles tenha entrado oficial mais moderno; em igualdade de condições, os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos; e
3ª) forem os de mais idade e, no caso da mesma idade, os mais modernos.
1ª ) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
2ª ) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
3ª ) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
1ª) os que requererem sua inclusão na quota compulsória;
2ª) os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos; e
3ª) forem os de mais idade e, no caso de mesma idade, os mais modernos.
SEÇÃO III
Da Reforma
Art . 105. A reforma a pedido, exclusivamente aplicada aos membros do Magistério Militar; se o dispuser a legislação específica da respectiva Força, somente poderá ser concedida àquele que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, dos quais 10 (dez), no mínimo, de tempo de Magistério Militar. (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)
Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
Art . 113. A interdição judicial do militar reformado por alienação mental deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da reforma.
SEÇÃO IV
Da Demissão
Art . 116 A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:
SEÇÃO V
Da Perda do Posto e da Patente
SEÇÃO VI
Do Licenciamento
SEÇÃO VII
Da Anulação de Incorporação e da Desincorporação da Praça
SEÇÃO VIII
Da Exclusão da Praça a Bem da Disciplina
SEÇÃO IX
Da Deserção
SEÇÃO X
Do Falecimento e do Extravio
CAPÍTULO III
Da Reabilitação
CAPÍTULO IV
Do Tempo de Serviço
CAPÍTULO V
Do Casamento
CAPÍTULO VI
Das Recompensas e das Dispensas do Serviço
Art . 147. As dispensas de serviço são autorizações concedidas aos militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário.
Art . 148. As dispensas de serviço podem ser concedidas aos militares:
TÍTULO V
Disposições Gerais, Transitórias e Finais
Brasília, em 09 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Ernani Ayrosa da Silva
Délio Jardim de Mattos
José Ferraz da Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1980
ANEXO I
CÍRCULOS E ESCALA HIERÁRQUICA NAS FORÇAS ARMADAS
| HIERARQUIZAÇÃO | MARINHA | EXÉRCITO | AERONÁUTICA | ||
| CÍRCULO DE OFICIAIS | Círculo de Oficiais-Generais | POSTO | Almirante Almirante de Esquadra Vice-Almirante Contra-Almirante | Marechal General de Exército General de Divisão General de Brigada | Marechal do Ar Tenente-Brigadeiro Major-Brigadeiro Brigadeiro |
| Círculo de Oficiais Superiores | Capitão de Mar e Guerra Capitão de Fragata Capitão de Corveta | Coronel Tenente-Coronel Major | Coronel Tenente-Coronel Major | ||
| Círculo de Oficiais Intermediários | Capitão-Tenente | Capitão | Capitão | ||
| Círculo de Oficiais Subalternos | Primeiro-Tenente Segundo-Tenente | Primeiro-Tenente Segundo-Tenente | Primeiro-Tenente Segundo-Tenente | ||
| CÍRCULO DE PRAÇAS | Círculo de Suboficiais, Subtenentes e Sargentos | GRADUAÇÃO | Suboficial Primeiro-Sargento Segundo-Sargento Terceiro-Sargento | Subtenente Primeiro-Sargento Segundo-Sargento Terceiro-Sargento | Suboficial Primeiro-Sargento Segundo-Sargento Terceiro-Sargento |
| Círculo de Cabos e Soldados | Cabo | Cabo e Taifeiro-Mor | Cabo e Taifeiro-Mor | ||
| Marinheiro Especializado e Soldado Especializado Marinheiro e Soldado Marinheiro-Recruta e Recruta | Soldado e Taifeiro de Primeira Classe Soldado-Recruta e Taifeiro de Segunda Classe | Soldado de Primeira Classe Taifeiro de Primeira Classe Soldado de Segunda Classe e Taifeiro de Segunda Classe | |||
| PRAÇAS ESPECIAIS | Frequentam o círculo de Oficiais Subalternos | Guarda-Marinha | Aspirante a Oficial | Aspirante a Oficial |
| Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso aos círculos dos oficiais | Aspirante (Aluno da Escola Naval) e Aluno das instituições de graduação de Oficiais da Marinha | Cadete (Aluno da Academia Militar) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia e Aluno das instituições de graduação de Oficiais do Exército | Cadete (Aluno da Academia da Força Aérea) e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica | |
| Aluno do Colégio Naval | Aluno da Escola Preparatória de Cadetes do Exército | Aluno da Escola Preparatória de Cadetes do Ar | ||
| Aluno de órgão de formação de Oficiais da Reserva | Aluno de órgão de formação de Oficiais da Reserva | Aluno de órgão de formação de Oficiais da Reserva | ||
| Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao círculo dos Suboficiais, Subtenentes e Sargentos | Aluno de escola ou centro de formação de Sargentos | Aluno de escola ou centro de formação de Sargentos | Aluno de escola ou centro de formação de Sargentos | |
| Frequentam o círculo de Cabos e Soldados | Aprendiz-Marinheiro, Grumete e Aluno de órgão de formação de Praças da Reserva | Aluno de órgão de formação de Praças da Reserva |
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