Estatutos
Estatuto do Torcedor
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES Gerais CAPÍTULO II – DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO III – DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO CAPÍTULO IV – DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO CAPÍTULO V – DOS INGRESSOS CAPÍTULO VI – DO TRANSPORTE CAPÍTULO VII – DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE CAPÍTULO VIII – DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA CAPÍTULO IX – DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA CAPÍTULO X – DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA CAPÍTULO XI – DAS PENALIDADES CAPÍTULO XI – A CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES Gerais
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO
VI a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.
CAPÍTULO III
DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO
I solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos;
III disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;
IV disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e
V comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.
CAPÍTULO V
DOS INGRESSOS
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE
CAPÍTULO VII
DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE
CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA
CAPÍTULO IX
DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA
CAPÍTULO X
DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
I destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras de que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;
CAPÍTULO XI
A
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 15 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Agnelo Santos Queiroz Filho
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2003
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