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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 80, de 16 de julho de 1948

Nº 80/1948

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica anulada a importância de Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros) da dotação 011-8011-218 - tabela 3 do orçamento vigente.
Art. 2.
- Com o recurso da anulação parcial verificada no artigo precedente, fica aberto um crédito suplementar de igual quantia para reforço das seguintes dotações do Tribunal de Justiça:

Cr$

8011/212 – gratificação de representação de gabinete .......................................................................................................... 2.400,00

8012/309 – livros, revistas e outras publicações para bibliotecas e coleções ...................................................................... 6.000,00

318 – máquinas, utensílios mobiliários de escritório, artigos de ornamentação, ensino e de desenho ............................. 10.000,00

8013/402 – Artigos de expediente, desenho, ensino e educação; impressos e material de classificação ....................... 2.000,00

8014/505 – despesas miúdas de pronto pagamento ................................................................................................................ 3.600,00

Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio do Governo, em 16 de julho de 1948.

CARLOS FERNANDO MONTEIRO LINDENBERG

NELSON GOULART MONTEIRO

MESSIAS CHAVES

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 16 de julho de 1948.

DARIO ARAUJO

Diretor da Divisão do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DIO de 18/07/48.

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