Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 80, de 16 de julho de 1948
Nº 80/1948
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Cr$
8011/212 – gratificação de representação de gabinete .......................................................................................................... 2.400,00
8012/309 – livros, revistas e outras publicações para bibliotecas e coleções ...................................................................... 6.000,00
318 – máquinas, utensílios mobiliários de escritório, artigos de ornamentação, ensino e de desenho ............................. 10.000,00
8013/402 – Artigos de expediente, desenho, ensino e educação; impressos e material de classificação ....................... 2.000,00
8014/505 – despesas miúdas de pronto pagamento ................................................................................................................ 3.600,00
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio do Governo, em 16 de julho de 1948.
CARLOS FERNANDO MONTEIRO LINDENBERG
NELSON GOULART MONTEIRO
MESSIAS CHAVES
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 16 de julho de 1948.
DARIO ARAUJO
Diretor da Divisão do Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no DIO de 18/07/48.