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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 6094, de 18 de maio de 1999

Nº 6094/1999

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Lei nº 6094, de 18 de maio de 1999

"Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de Defensores Públicos, em caráter emergencial, de forma a assegurar o cumprimento da Lei Complementar nº 55/94."

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO decreta:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para atender as necessidades de caráter emergencial, segundo o que determina a Lei Complementar nº 55 de 26 de dezembro de 1994, nos seus artigos 25,26 e 29.
Parágrafo únicoAs contratações de que trata o artigo, dar-se-ão na forma do artigo 28 de Decreto 3800N de 29 de dezembro de 1994, que regulamenta a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo.
Art. 2.
As contratações previstas no artigo anterior, não poderão ultrapassar o prazo de até 12 (doze meses), prorrogáveis por igual período, não podendo recair em ocupante de cargo ou emprego público.
Art. 3.
Nas contratações de que trata o artigo 1° serão observados os valores dos salários atribuídos ao pessoal do quadro efetivo do órgão contratante e a mesma carga horária contratual.
Art. 4.
É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei

Art. 5º Os contratados temporariamente estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidades vigente para os demais Defensores Públicos integrantes do órgão.

Art. 6º A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para o seu término ocorrerá:

IA pedido do contratado.
IIPor conveniência administrativa, a juízo da autoridade que procedeu a contratação.
IIIQuando o contratado incorrer em falta disciplinar.
IVQuando da homologação de concurso público para provimento de cargos com funções equivalentes.

Art. 7° É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente de serviço, doença profissional, gestação e paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento

Art. 8.
Quantitativo máximo de pessoal que poderá ser admitido mediante contratação temporária será o necessário, respeitando o quantitativo fixado pelo artigo 25 de Lei Complementar nº 55/94.
Parágrafo únicoFica assegurado o quantitativo de Defensores Públicos por município, segundo o que determina o Decreto nº 3800N de 29 de dezembro de 1994, no seu artigo 28 e constante no anexo III do mesmo.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 18 de maio de 1999.

ABÍLIO MACHADO

Deputado Estadual-PTB

Este texto não substitui o original publicado no diário oficial do estado de 21/01/2000

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