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Espírito Santo

RESOLUÇÃO Nº 5.128, DE 31 de outubro DE 2017.

Nº 5128/2017

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Art. 1.
Em seu primeiro procedimento de progressão realizado após o enquadramento na nova estrutura remuneratória de que trata o Anexo VII-A da Lei Complementar nº 708, de 28 de agosto de 2013, com alterações vigentes a partir de outubro de 2017, o servidor titular do cargo efetivo de Técnico Legislativo Júnior deverá completar o interstício de 02 (dois) anos sem progressão, computando-se, para tanto, o período de exercício no cargo na referência que ocupava antes e depois do enquadramento na nova estrutura remuneratória instituída pela referida Lei Complementar, observando-se os demais critérios previstos na Resolução nº 3.418, de 07 de agosto de 2013.
Parágrafo únicoEm qualquer caso, os efeitos financeiros da progressão de que trata este artigo não retroagirão à data anterior a 1º de outubro de 2017.
§ 1ºEm qualquer caso, os efeitos financeiros da progressão de que trata este artigo não retroagirão à data anterior a 1º de outubro de 2017. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução nº 5.416, de 06 de abril de 2018)
§ 2ºNo primeiro procedimento de progressão realizado após o enquadramento de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 870, de 24 de outubro de 2017, fica garantido ao servidor titular do cargo de provimento efetivo de Técnico Legislativo Júnior, no mínimo, a progressão no padrão imediatamente superior ao que faria jus a progressão que ocorreria nos termos da Resolução nº 3.418, de 07 de agosto de 2013, antes das alterações promovidas por esta Resolução, desde que atendidos os requisitos obrigatórios para a progressão. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 5.416, de 06 de abril de 2018)

Altera a Resolução nº 2.890, de 23 de dezembro de 2010, e a Resolução nº 3.418, de 07 de agosto de 2013, dispondo sobre a carreira dos servidores titulares do cargo efetivo de Técnico Legislativo Júnior, e dá outras providências.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XXVI do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009, promulga a seguinte Resolução:

Art. 2.
A Resolução nº 2.890, de 23 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 68.
A Carreira de Técnico Legislativo Júnior é integrada por cargos de provimento efetivo, organizada em quadro próprio, distribuídos em 02 (duas) tabelas, cada uma com 03 (três) classes, representadas por números romanos de I a III, e 18 (dezoito) referências, representadas por letras maiúsculas do alfabeto de “A” a “R”.” (NR)

“Anexo V

..........................................................................................................

63. ..........................................................................................................

..........................................................................................................

63.3. Escolaridade: Ensino médio completo.

63.4. Qualificação: Ensino médio com experiência comprovada na área de cerimonial.

................................................................................................” (NR)

Art. 3.
Fica alterada a descrição da Tabela prevista no item 9 do Anexo II da Resolução nº 2.890, de 2010, que passa a vigorar como TABELA 01 e TABELA 02.
Art. 4.
A qualificação exigida para o cargo de provimento em comissão de Supervisor da Central de Eventos, prevista no Anexo IV da Resolução nº 2.890, de 2010, no nível de Supervisão, fica alterada para: Ensino médio com experiência comprovada na área de cerimonial.
Art. 5.
A Resolução nº 3.418, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ..............................................................................................

..........................................................................................................

Parágrafo únicoExcetuam-se da regra prevista neste artigo as carreiras de Consultor Parlamentar Temático, de Consultor e de Procurador, as quais se organizam em 01 (uma) tabela, com 04 (quatro) classes sem referências.” (NR)

“

Art. 13.
..........................................................................................
§ 1ºOs servidores efetivos investidos nos cargos em comissão de Diretor Geral da Secretaria, Procurador Geral, Secretário de Gestão de Pessoas, Secretário Geral da Mesa ou Secretário de Comunicação Social terão a avaliação de desempenho realizada pela Mesa Diretora da Ales, cabendo nesse caso tão somente pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

................................................................................................” (NR)

“

Art. 16.
...........................................................................................

..........................................................................................................

§ 6ºRessalvado o disposto nos §§ 7º, 10 e 16, está limitado a 04 (quatro) o número de referências a serem alcançadas pelo servidor a cada procedimento de progressão.
§ 7ºPara o servidor que no período aquisitivo finalizar doutoramento, a progressão estará limitada a 05 (cinco) referências no respectivo processo, ressalvado o disposto no
§ 16º§ 16º

..........................................................................................................

§ 15ºAplica-se a regra prevista no § 7º deste artigo ao servidor que, respeitadas as demais regras previstas nesta Resolução, utilizar, no primeiro procedimento de progressão em que participar nos moldes definidos por esta Resolução, título de doutorado obtido antes do respectivo período aquisitivo.

................................................................................................” (NR)

“

Art. 29-A.
Ressalvado o caso do art. 29-C desta Resolução, aplicam-se, ainda, quanto ao fator desempenho, os seguintes critérios:

................................................................................................” (NR)

Art. 6.
Fica substituída na Resolução nº 3.418, de 2013, a expressão “Diretoria de Recursos Humanos” pela expressão “Secretaria de Gestão de Pessoas”, na forma da Lei nº 10.383, de 30 de junho de 2015.
Art. 7.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de enquadramento e progressão a partir de 1º de outubro de 2017.
Art. 8.
Ficam revogados os §§ 8º e 9º do art. 16 e o art. 29-B da Resolução nº 3.418, de 07 de agosto de 2013.

Palácio Domingos Martins, em Vitória, 31 de outubro de 2017.

ERICK MUSSO

Presidente

RAQUEL LESSA

1ª Secretária

ENIVALDO DOS ANJOS

2º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DPL. de 06/10/2017.

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