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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 393, de 30 de dezembro de 1950

Nº 393/1950

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica anulada a importância de Cr$ 21.750,00 na dotação 1/1 (pessoal permanente) da tabela nº 1, anexa ao orçamento vigente.
Art. 2.
- Com a anulação de que trata o artigo anterior, fica aberto um crédito suplementar de igual quantia destinado ao reforço da dotação 5/27 (serviços contratuais) da tabela referida no artigo 1º desta lei.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 30 de dezembro de 1950.

CICERO ALVES

ALUYSIO SIMÕES

MESSIAS CHAVES

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1950.

DARIO ARAUJO

Diretor da Divisão de Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06/01/51.

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