Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12940, de 10 de setembro de 2026

Nº 12940/2026

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos aos jurados que atuarem nos Tribunais do Júri no âmbito do estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam isentos do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, bem como por suas autarquias e fundações, pelo período de 2 (dois) anos, os cidadãos que tenham efetivamente atuado como jurados no Conselho de Sentença dos Tribunais do Júri, no âmbito do estado do Espírito Santo, por, no mínimo, 2 (duas) sessões do Tribunal do Júri, consecutivas ou não.
§ 1ºPara fazer jus ao benefício previsto nesta Lei, o jurado terá de comprovar, por meio de certidão expedida pela Vara Criminal do Tribunal do Júri competente, a participação no Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, em uma das comarcas do estado do Espírito Santo, contendo, na certidão, as datas de participação e o número do processo em que o cidadão atuou.
§ 2ºPara fins de comprovação da atuação como jurado, o candidato deverá apresentar, no ato da inscrição no certame, a certidão expedida pela Vara Criminal do Tribunal do Júri competente, citada no § 1º deste artigo.
Art. 2.
Os órgãos ou as entidades responsáveis pela realização do concurso deverão inserir em seus editais o benefício da isenção e as regras para sua obtenção, conforme descrito nesta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de setembro de 2026.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11/09/2026.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.