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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12937, de 10 de setembro de 2026

Nº 12937/2026

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Estabelece normas para a promoção da acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida no estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam estabelecidas nesta Lei as normas para a promoção da acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida no estado do Espírito Santo.
Art. 2.
Fica assegurado às pessoas com mobilidade reduzida o atendimento preferencial nos seguintes estabelecimentos:
Irepartições públicas estaduais;
IIsociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações mantidas pelo Estado;
IIIinstituições financeiras estaduais;
IVhospitais, laboratórios de análises clínicas e unidades sanitárias, estaduais ou conveniados.
Art. 3.
Os estabelecimentos bancários devem disponibilizar assentos nas filas especiais para as pessoas de que trata esta Lei.
Art. 4.
Nos estacionamentos, externos ou internos, dos centros comerciais, bem como de outras edificações de uso público ou de uso coletivo, devem ser reservadas vagas, devidamente identificadas, para veículos que transportem crianças de colo, de até 1 (um) ano de idade.
Parágrafo únicoA reserva de vagas adicionais previstas no caput será identificada na mesma sinalização destinada às vagas já reservadas para veículos que transportem pessoa com deficiência física, pessoas idosas e gestantes.
Art. 5.
É fixado o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para o cumprimento das normas estabelecidas.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11/09/2026.

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