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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12936, de 10 de setembro de 2026

Nº 12936/2026

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Art. 1. Art. 2.
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Veda a proibição de instalação de telas e de redes de proteção nas janelas, sacadas, mezaninos e varandas das unidades privativas em condomínios residenciais, comerciais e mistos localizados no estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica vedada a proibição de instalação de telas e de redes de proteção nas janelas, sacadas, mezaninos e varandas das unidades privativas em condomínios residenciais, comerciais e mistos localizados no estado do Espírito Santo.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de setembro de 2026.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11/09/2026.

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