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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12935, de 10 de setembro de 2026

Nº 12935/2026

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Art. 1.
Fica permitido o ingresso de animais domésticos e de estimação nos estabelecimentos de saúde públicos e privados, nas clínicas da família, nos ambientes terapêuticos e de tratamento e nos asilos no estado do Espírito Santo, para permanecerem, por período pré-determinado e sob condições prévias, para a visitação aos pacientes internados, respeitando os critérios definidos por cada estabelecimento.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, considera-se animal doméstico e de estimação todos os tipos de animais que possam entrar em contato com os humanos sem proporcionar-lhes perigo, além daqueles utilizados na Terapia Assistida de Animais - TAA como: cães, gatos, pássaros, coelhos, chinchilas, tartarugas, hamsters, e outras espécies devem passar pela avaliação do médico do paciente para a autorização, segundo o quadro clínico deste.

Dispõe sobre o ingresso de animais domésticos e de estimação nos estabelecimentos de saúde públicos e privados, nas clínicas da família, nos ambientes terapêuticos e de tratamento e nos asilos no estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O ingresso de animais para a visitação de pacientes internados deverá ser agendado junto à administração do estabelecimento de saúde, respeitando os critérios determinados por cada instituição e observando os dispositivos desta Lei, ficando facultada a adesão ou não à política de ingresso de animais em seu interior.
§ 1ºO ingresso de animais de que trata o caput somente poderá ocorrer quando em companhia de algum familiar do paciente ou de pessoa que esteja acostumada a manejar o animal.
§ 2ºO transporte dos animais dentro do ambiente dos estabelecimentos de saúde deverá ser realizado em caixas específicas para este fim, de acordo com o tamanho e a espécie de cada animal visitante, ressalvado o caso de cães de grande porte.
Art. 3.
O ingresso de animais não será permitido nos seguintes setores dos estabelecimentos de saúde:
Ide isolamento;
IIde quimioterapia;
IIIde transplante;
IVde assistência ao paciente vítima de queimaduras;
Vna central de material e esterilização;
VIde Unidade de Tratamento Intensivo - UTI;
VIInas áreas de preparo de medicamentos;
VIIIna farmácia hospitalar; e
IXnas áreas de manipulação, de processamento, de preparação e de armazenamento de alimentos.
Art. 4.
A permissão de entrada de animais nos hospitais deverá observar as seguintes regras estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde - OMS:
Iverificação da espécie animal a ser autorizada;
IIautorização expressa para a visitação expedida pelo médico do paciente internado;
IIIlaudo veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, acompanhado da carteira de vacinação atualizada, com a anotação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão;
IVvisível aparência de boas condições de higiene do animal;
Vequipamento de guia do animal, no caso de caninos, composto por coleira (preferencialmente do tipo peitoral) e, quando necessário, enforcador; e
VIdeterminação de um local específico dentro do ambiente do estabelecimento de saúde para o encontro entre o paciente internado e o animal de estimação, podendo ser no próprio quarto de internação, sala de estar específica ou, no caso de cães de grande porte, no jardim interno, se o estabelecimento dispuser desse espaço.
Parágrafo únicoA autorização mencionada no inciso II deste artigo será exigida apenas na primeira visita, devendo ser renovada sempre que houver alguma alteração no quadro de saúde do paciente internado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11/09/2026.

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