Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12931, de 1 de setembro de 2026
Nº 12931/2026
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar imóvel ao município de Castelo-ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar ao município de Castelo-ES área de propriedade do Estado do Espírito Santo, medindo 1.126,65 m² (mil cento e vinte seis metros quadrados e sessenta e cinco decímetros quadrados), com benfeitorias, a ser desmembrada de área maior, localizada na Rua Vereador Elias Mussi, bairro São Miguel, naquela municipalidade, transcrita sob o nº 6.473, Livro 3-F, no Cartório de Registro Geral de Imóvel de Castelo-ES.
Parágrafo únicoO imóvel descrito no caput será utilizado pelo município de Castelo-ES para construção e funcionamento da escola "Frei José Osés".
Art. 2.
O imóvel está sendo doado no estado em que se encontra, sendo que as providências e as despesas para eventual desocupação, reforma, desmembramento, remembramento, desdobro e tudo que for necessário para a regularização plena do imóvel perante a quaisquer instituições são de responsabilidade do donatário.
Art. 3.
O imóvel, objeto desta doação, será revertido ao patrimônio do Estado do Espírito Santo caso lhe seja atribuída qualquer destinação que não seja a prevista no art. 1º desta Lei, sem qualquer direito à indenização ou à retenção, assim como no caso de cessarem ou alterarem as razões que justificam a doação.
Art. 4.
O encargo previsto no art. 1º desta Lei deverá ser cumprido pelo donatário no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da lavratura da escritura pública, sob pena de reversão do imóvel ao doador sem qualquer direito à indenização ou à retenção.
Parágrafo únicoO donatário deverá comprovar o cumprimento na Secretaria de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, dentro do prazo fixado no caput.
Art. 5.
As providências e as despesas com lavratura e registro da escritura pública, com pagamento de tributos e tudo mais que incidir sobre a respectiva transação, correrão por conta do donatário, que deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da lavratura da escritura pública de doação, apresentar à SEGER o translado e a respectiva certidão da matrícula do imóvel devidamente registrada em seu nome, sob pena de reversão do procedimento de doação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 1º de setembro de 2026.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02/09/2026.