Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12926, de 27 de julho de 2026
Nº 12926/2026
Altera o Anexo III da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de julho de 2026.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28/07/2026.
ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 1º desta Lei
"ANEXO III
(a que se refere o art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.000/01)
| ATO CONFAZ | EMENTA |
| (...) | (...) |
| Convênio ICMS nº 53/07 | Isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC. Revigorado pelo Convênio ICMS nº 07/21." (NR) |