Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12922, de 14 de julho de 2026
Nº 12922/2026
Dispõe sobre diretrizes para a alocação de leitos ou de alas separadas destinadas a mães de natimortos nas unidades de saúde públicas e privadas no âmbito do estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica estabelecida, como diretriz a ser considerada pelas unidades de saúde públicas e privadas no estado do Espírito Santo, a possibilidade de disponibilização de leitos ou de alas separadas para as mães que sofrerem perda gestacional, fetal ou neonatal.
Parágrafo únicoA medida prevista no caput deste artigo visa preservar a saúde mental e emocional da parturiente, evitando sua permanência em ambientes com mães acompanhadas de recém-nascidos.
Art. 2.
A separação de leitos ou de alas prevista nesta Lei será realizada, sempre que possível, de acordo com a disponibilidade de espaço e de recursos da unidade de saúde, respeitando-se a autonomia administrativa.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de julho de 2026.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15/07/2026.