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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12903, de 6 de julho de 2026

Nº 12903/2026

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Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo a Semana Estadual de Prevenção à Rabdomiólise, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de setembro, e dá outras providências.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item, com a seguinte redação:

"Anexo Único, a que se refere o art. 1º desta Lei

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIASETEMBRO
-Semana Estadual de Prevenção à Rabdomiólise, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de setembro, em alusão ao Dia do Profissional de Educação Física, celebrado em 1º de setembro.

(...)." (NR)

Art. 2.
A presente Lei visa conscientizar a população sobre a prevenção da rabdomiólise e seus riscos.
Art. 3.
Na Semana Estadual de Prevenção à Rabdomiólise poderão ser desenvolvidas ações de prevenção à doença, por meio de campanhas, seminários, palestras, workshops e outros meios correlatos.
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Saúde poderá desenvolver campanhas informativas, com palestras, seminários e workshops, bem como disponibilizar, na rede pública de saúde conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS, dispositivos para que, durante a Semana instituída nesta Lei, sejam realizadas ações visando à prevenção da rabdomiólise.
Art. 5.
São objetivos da Semana Estadual de Prevenção à Rabdomiólise:
Ipromover debates, palestras e pesquisas relativas ao tema;
IIexplanar conhecimentos relevantes para a saúde dos atletas, esportistas e praticantes de exercícios físicos, em diferentes etapas da vida, visando incentivar a prevenção à rabdomiólise.
Art. 6.
Na Semana Estadual de Prevenção à Rabdomiólise, poderão ser realizados diversos eventos educativos, culturais e sociais, tais como:
Idebates, seminários, simpósios e apresentações de vídeos que abordem temas relacionados à prevenção da rabdomiólise;
IIdistribuição de panfletos, material informativo e discussões sobre formas de prevenir a rabdomiólise;
IIIcampanhas educativas e informativas sobre o tema; e
IVoutras atividades inerentes ao tema.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07/07/2026.

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