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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12898, de 1 de julho de 2026

Nº 12898/2026

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Dispõe sobre a criação da Central Estadual de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras, no âmbito do estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo obrigado a criar a Central Estadual de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras, vinculada à Secretaria de Estado da Educação - SEDU, destinada à comunicação virtual com pessoas com deficiência auditiva, com o fornecimento de informações acerca dos serviços públicos estaduais, por diversos meios de comunicação, para assegurar o atendimento nas situações em que o órgão público estadual não dispuser de servidor proficiente em Libras.
Art. 2.
A Central deverá ser composta por um número mínimo permanente de intérpretes suficiente para possibilitar a prestação do serviço de interpretação.
Art. 3.
Para atendimento ao disposto nesta Lei, ficam os órgãos estaduais autorizados a celebrar convênios de cooperação técnica com entidades especializadas em educação de pessoas com deficiência auditiva, obedecida a legislação vigente.
Art. 4.
Competirá ao Poder Executivo o estabelecimento de ações e a celebração dos convênios e parcerias de que trata o art. 3º desta Lei, visando ao desenvolvimento, à execução e à manutenção da Central Estadual de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo únicoO serviço instituído por esta Lei deverá estar em funcionamento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a edição do decreto regulamentar.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de julho de 2026.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02/07/2026.

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