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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12894, de 1 de julho de 2026

Nº 12894/2026

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento de Pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação, tendo como finalidade garantir o direito das pessoas com altas habilidades ou superdotação como condição essencial para o desenvolvimento de expressões e de talentos em áreas específicas, além do aperfeiçoamento de suas potencialidades, visando seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o mundo do trabalho.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, entende-se como pessoa com altas habilidades ou superdotação aquela que demonstra potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotricidade e artes, além de apresentar grande criatividade, envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento de Pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento de Pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação:
IVETADO;
IIVETADO;
IIIestimular a pesquisa científica, a produção acadêmica e a circulação de informações relativas às altas habilidades ou superdotação, bem como temas afins;
IVVETADO;
VVETADO;
VIfortalecer a qualidade da oferta de educação especial aos alunos com altas habilidades ou superdotação, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, especialmente na formação dos profissionais e na utilização de recursos multimeios disponíveis para a efetivação do atendimento educacional especializado;
VIIpromover a oferta de educação de qualidade à pessoa com altas habilidades ou superdotação, com ênfase no princípio da educação inclusiva;
VIIIpromover a participação da pessoa com altas habilidades ou superdotação para atendimento nas áreas de seu interesse, podendo ser atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas.
Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento de Pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação no Estado do Espírito Santo:
Igarantir o direito ao pleno desenvolvimento das pessoas com altas habilidades ou superdotação como condição essencial para o desenvolvimento pleno de suas potencialidades, expressões e talentos, favorecendo sua formação para o trabalho e o exercício da cidadania.
IIpromover o desenvolvimento de talentos ou habilidades excepcionais, nas diversas áreas, como forma de contribuir para o progresso do Estado do Espírito Santo;
IIIinvestir em ações e programas intersetoriais que atendam às necessidades das pessoas com altas habilidades ou superdotação, para afastar toda forma de negligência e discriminação;
IVpromover a identificação, o cadastramento e o atendimento das pessoas com altas habilidades ou superdotação na educação básica e superior;
Vestimular convênios e parcerias entre entidades do setor produtivo, empresarial, acadêmico, artístico, esportivo, público ou privado, nacionais ou internacionais, das áreas diversas, e as instituições de educação básica e superior com vistas a oferecer informação e experiências aos estudantes com altas habilidades ou superdotação;
VIestimular convênio e parcerias entre instituições de educação superior e instituições de educação básica, com vistas ao fornecimento de recursos humanos e materiais para o atendimento educacional especializado garantido aos estudantes com altas habilidades ou superdotação no âmbito da educação especial;
VIIestabelecer parcerias com órgãos governamentais e não governamentais para o desenvolvimento de ações e programas de incentivo ao talento.
Art. 4.
A coexistência de deficiência física, sensorial ou mental, de transtorno global de desenvolvimento ou de condição neurológica atípica não interfere nos direitos e garantias estabelecidos nesta Lei.
Art. 5.
Poder Executivo poderá realizar parcerias com instituições universitárias para a oferta de atendimento suplementar, bem como com institutos voltados ao desenvolvimento, à promoção e à pesquisa sobre atendimento a pessoas com altas habilidades ou superdotação, considerando a legislação em vigor.
Art. 6.
VETADO.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de julho de 2026.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02/07/2026.

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