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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12892, de 30 de junho de 2026

Nº 12892/2026

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4 artigos

Autoriza o Poder Executivo a alienar, mediante doação, áreas de zona industrial localizadas no município de Aracruz-ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao município de Aracruz-ES, nos termos dos arts. 80 ao 83 do Decreto nº 3.126-R, de 11 de outubro de 2012, terreno medindo 79.525,08 m² (setenta e nove mil, quinhentos e vinte e cinco vírgula zero oito metros quadrados), situado às margens da Rodovia ES-257, s/n, Barra do Riacho, município de Aracruz, porção a ser desmembrada da matrícula nº 18.012, do Livro 2 do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Aracruz, conforme coordenadas constantes do Anexo I desta Lei.
§ 1ºO imóvel será destinado para fins de implantação de equipamentos públicos do Programa Estruturante - Parklog/ES, instituído pelo Decreto nº 5.831-R, de 16 de setembro de 2024.
§ 2ºO imóvel será doado no estado em que se encontra, ficando a cargo do donatário adotar todas as providências necessárias à sua desocupação, regularização, desmembramento, remembramento, desdobro e tudo o que for necessário para a regularização plena do imóvel perante quaisquer instituições e perante o Cartório de registro de imóveis competente.
§ 3ºAs providências e as despesas com a lavratura e o registro da escritura pública, com o pagamento de tributos e tudo o mais que incidir sobre a respectiva transação correrão por conta do donatário, que deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da lavratura da escritura pública, apresentar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento a certidão de translado da escritura pública e a respectiva certidão da matrícula do imóvel em seu nome, sob pena de reversão do procedimento de doação.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Great Wall Motors do Brasil Ltda, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ nº 42.611.727/0001-55, nos termos do parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 3.126-R, de 2012, terreno situado às margens da Rodovia ES-257, s/n, Barra do Riacho, município de Aracruz, medindo 1.738.462,00 m² (um milhão, setecentos e trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e dois metros quadrados), correspondente à soma dos imóveis de matrícula nº 21.137, porção a ser desmembrada da matrícula nº 18.012 e porção a ser desmembrada da matrícula nº 20.150, todas do Livro 2 do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Aracruz, conforme coordenadas constantes do Anexo II desta Lei.
§ 1ºO imóvel será destinado para fins de implantação de planta industrial automotiva, incluindo unidades produtivas, áreas logísticas, infraestrutura associada e eventuais expansões futuras, em benefício do desenvolvimento industrial automotivo e tecnológico do Estado do Espírito Santo.
§ 2ºExcepcionalmente, ficarão a cargo do doador todas as providências necessárias à desocupação, regularização, desmembramento, remembramento e desdobro do imóvel descrito neste artigo, bem como tudo o que for necessário para a regularização plena do imóvel perante quaisquer instituições.
§ 3ºAs providências e as despesas decorrentes da lavratura e do registro da escritura pública de doação, com o pagamento de tributos e tudo o mais que incidir sobre a respectiva transação, em caráter excepcional, correrão por conta do doador.
Art. 3.
Os encargos previstos no § 1º do art. 1º e no § 1º do art. 2º da presente Lei deverão ser cumpridos pelos donatários até o final do exercício financeiro de 2029.
§ 1ºOs donatários deverão comprovar o cumprimento perante a Secretaria de Estado de Desenvolvimento, dentro do prazo fixado no caput deste artigo.
§ 2ºOs imóveis objetos desta Lei serão revertidos, no estado em que se encontrarem, inclusive quanto a edificações e benfeitorias nelas incorporadas, ao patrimônio do Estado do Espírito Santo caso lhes sejam atribuídas quaisquer destinações que não sejam as previstas nesta Lei, sem qualquer direito à indenização ou à retenção, assim como no caso de cessarem ou alterarem as razões que justificam a doação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de junho de 2026.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01/07/2026.

ANEXO I, a que se refere o caput do art. 1º desta Lei

Coordenadas UTM (Sirgas 2000) do terreno com área de 79.525,08m²

VÉRTICESCOORD X (E)COORD Y (N)
1387.145,007.804.610,10
2387.344,357.804.528,49
3387.350,817.804.522,32
4387.354,727.804.517,72
5387.361,517.804.507,82
6387.366,987.804.497,11
7387.369,177.804.491,14
8387.370,607.804.485,01
9387.281,307.804.243,70
10387.044,547.804.252,04
11387.041,727.804.252,25

ANEXO II, a que se refere o caput do art. 2º desta Lei

Coordenadas UTM (Sirgas 2000) do terreno com área total de 1.738.462,00 m²

VÉRTICESCOORD X (E)COORD Y (N)
1385.127,697.805.440,05
2386.082,657.805.045,75
3386.293,687.804.958,62
4387.145,007.804.610,10
5387.041,727.804.252,25
6386.986,667.804.256,45
7386.923,027.804.258,96
8386.952,957.804.244,11
9386.875,347.804.247,28
10386.843,107.804.255,05
11386.827,697.804.283,65
12386.750,827.804.339,60
13386.719,557.804.330,37
14386.672,567.804.271,68
15386.655,377.804.251,97
16386.637,867.804.237,41
17386.618,417.804.225,54
18386.569,037.804.193,28
19386.526,597.804.133,27
20386.498,937.804.096,89
21386.394,757.804.053,49
22386.334,617.803.970,50
23386.306,967.803.932,47
24386.277,577.803.899,24
25386.242,997.803.879,08
26386.208,067.803.874,90
27386.169,477.803.882,30
28385.045,917.804.582,55
29385.038,887.804.629,32
30385.024,987.804.840,42
31385.017,017.804.942,73
32385.051,797.805.039,53
33385.074,047.805.097,16
34385.081,067.805.150,49
35385.095,147.805.300,95

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