Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12871, de 26 de junho de 2026
Nº 12871/2026
Cria o Programa Estadual de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica criado o Programa Estadual de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, a navegação é definida como o procedimento de acompanhamento dos casos de suspeita ou de confirmação de câncer de mama, com a abordagem individual dos pacientes e com os objetivos de prestar orientação e de agilizar o diagnóstico e o tratamento.
Art. 2.
São objetivos do Programa Estadual de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama:
Iviabilizar o diagnóstico do câncer de mama em prazo inferior ao determinado no § 3º do art. 2º da Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, e suas alterações;
IIgarantir que o início do tratamento em centro especializado ocorra em prazo igual ou inferior ao determinado no caput do art. 2º da Lei Federal nº 12.732, de 2012, e suas alterações;
IIIcapacitar as equipes de saúde para prestação de ações integrais e resolutivas nas áreas de rastreamento, diagnóstico e tratamento do câncer de mama;
IVgarantir o acesso do paciente à orientação individual, ao suporte, às informações educativas, às ações de coordenação e de cuidados, e a outras medidas de assistência necessárias ao sucesso do tratamento;
Vreduzir custos dos recursos utilizados;
VIcoordenar assistência individualizada a cada pessoa com suspeita ou com diagnóstico de câncer de mama.
Parágrafo únicoPara garantir o acesso do paciente à orientação individual e ao suporte previstos no inciso IV do caput deste artigo, a equipe de saúde deverá manter contato com o paciente por telefone e por e-mail, bem como garantir-lhe o direito de entrar em contato sempre que ele tiver necessidade de esclarecer suas dúvidas ao longo do tratamento.
Art. 3.
O Programa Estadual de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama constitui um modelo de prestação de serviços centrado no paciente, com foco no contínuo cuidado oncológico, e deverá oferecer:
Itreinamento dos profissionais de saúde ou orientação sobre a importância do planejamento e coordenação do cuidado do paciente desde o processo de diagnóstico até o início do tratamento nos serviços de oncologia;
IIprestação de apoio na jornada do paciente pelo sistema de saúde, com abordagem das questões clínicas e não clínicas, e fornecimento de informações completas sobre seus direitos;
IIIplanejamento adequado das necessidades do paciente, com identificação de barreiras nos processos de diagnóstico e de tratamento, bem como oferecimento de soluções para sua melhoria, visando facilitar a sua jornada.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de junho de 2026.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29/06/2026.