Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12861, de 12 de junho de 2026
Nº 12861/2026
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 4º (...)
(...)
(...)." (NR)
"Art. 6º (...)
(...)." (NR)
"Art. 8º Na interposição da apelação, dos embargos infringentes e dos demais recursos interpostos no juízo comum, são devidas custas da ordem de 1% (um por cento), calculadas sobre o valor da pretensão recursal, respeitado o limite mínimo de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs e o limite máximo de 20.000 (vinte mil) VRTEs.
(...)." (NR)
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de junho de 2026.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15/06/2026.