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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12861, de 12 de junho de 2026

Nº 12861/2026

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 4º do art. 4º da Lei nº 9.974, de 9 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

(...)

§ 4ºAs custas para fins de guarda e tutela de bens e valores depositados judicialmente não se encontram abrangidas pelas custas prévias, sendo devidas por ocasião da expedição da autorização para levantamento, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da coisa depositada ou, quando se tratar de quantias em dinheiro, 2% (dois por cento) sobre o rendimento líquido, observado o limite máximo de 20.000 (vinte mil) VRTEs.

(...)." (NR)

Art. 2.
O § 1º do art. 6º da Lei nº 9.974, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

§ 1ºOs valores das custas incidentes na ação obedecem ao limite mínimo de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs e ao limite máximo de 20.000 (vinte mil) VRTEs.

(...)." (NR)

Art. 3.
O caput do art. 8º da Lei nº 9.974, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Na interposição da apelação, dos embargos infringentes e dos demais recursos interpostos no juízo comum, são devidas custas da ordem de 1% (um por cento), calculadas sobre o valor da pretensão recursal, respeitado o limite mínimo de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs e o limite máximo de 20.000 (vinte mil) VRTEs.

(...)." (NR)

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Fica revogado o § 1º do art. 8º da Lei nº 9.974, de 9 de janeiro de 2013.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de junho de 2026.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15/06/2026.

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