Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12858, de 09 de junho de 2026
Nº 12858/2026
Art. 1.
Nos processos de licitação para contratações de serviços médicos especializados, realizados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, valendo-se da discricionariedade prevista em lei, bem como da sujeição desta ao princípio da indisponibilidade e da supremacia do interesse público na salvaguarda da vida humana, evitando descontinuidades e garantindo a qualidade de acesso aos serviços públicos prestados, será adotada a inversão da fase de habilitação, que antecederá a fase de propostas e julgamento, devendo o edital observar as seguintes fases, nesta ordem:
Ipreparatória;
IIde divulgação do edital de licitação;
IIIde habilitação;
IVde apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
Vde julgamento;
VIrecursal;
VIIde homologação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A inversão da fase de habilitação prevista nesta Lei tem como objetivos:
Ipromover maior eficiência e economia de tempo nos certames;
IIreduzir riscos de desclassificação tardia e de insegurança jurídica;
IIIpriorizar a qualidade técnica e a capacidade operacional dos licitantes;
IVassegurar disputa justa e transparente entre empresas e cooperativas previamente habilitadas;
Vgarantir contratações mais eficazes, eficientes, seguras e compatíveis com os valores praticados no mercado;
VIcumprir os princípios constitucionais regentes da administração pública;
VIIobservar a função social do contrato público;
VIIIevitar descontinuidades de serviços essenciais, visando à manutenção do interesse público.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de junho de 2026.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10/06/2026.