Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12857, de 09 de junho de 2026
Nº 12857/2026
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
É assegurado ao condômino o direito de instalar, às suas expensas, estação de recarga individual para veículo elétrico em sua vaga de garagem privativa, em edificações residenciais ou comerciais localizadas no estado do Espírito Santo, desde que respeitadas as normas técnicas e de segurança vigentes.
§ 1ºA instalação referida no caput observará os seguintes requisitos:
Icompatibilidade com a carga elétrica da unidade autônoma;
IIconformidade com as normas da distribuidora local de energia elétrica e da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
IIIinstalação por profissional habilitado, com emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT; e
IVcomunicação formal prévia à administração do condomínio.
§ 2ºA convenção condominial poderá dispor sobre a forma de comunicação, os padrões técnicos e a responsabilização por danos ou consumo, não podendo, contudo, proibir a instalação da estação de recarga sem justificativa técnica ou de segurança devidamente fundamentada e documentada.
§ 3ºNo caso de recusa imotivada ou discriminatória por parte do condomínio, o condômino poderá apresentar representação perante os órgãos públicos competentes.
Art. 2.
Os empreendimentos imobiliários que tiverem seus projetos aprovados após a entrada em vigor desta Lei deverão prever, em seus sistemas elétricos, capacidade mínima de suporte para a futura instalação de estações de recarga para veículos elétricos por seus condôminos ou usuários.
Parágrafo únicoA regulamentação técnica da obrigação referida no caput deste artigo será definida por ato do Poder Executivo, após a publicação desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de junho de 2026.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10/06/2026.