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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12839, de 19 de maio de 2026

Nº 12839/2026

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Anexo II da Lei nº 10.975, de 14 de janeiro de 2019, que consolidou a legislação em vigor referente à denominação de próprio público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item, com a seguinte redação:

"Anexo II, a que se refere o art. 1º desta Lei

Denomina Helmauth Potratz a ponte sobre o Córrego Crubixá-Açú, na Rodovia Paulo Nascimento, ES-080, Km 38, localizada no município de Santa Leopoldina." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de maio de 2026.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20/05/2026.

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