Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12831, de 18 de maio de 2026
Nº 12831/2026
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel à empresa Abatedouro e Derivados Avícolas Kaene LTDA, no município de Santa Maria de Jetibá-ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à empresa Abatedouro e Derivados Avícolas Kaene LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 63.999.563/0001-55, imóvel de propriedade do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - Incaper, correspondente à área rural medindo 200.000 m² (duzentos mil metros quadrados), a ser desmembrada de imóvel maior matriculado sob o nº 6.520 no Cartório de Registro Geral de Imóveis de Santa Maria de Jetibá - ES, situada na localidade denominada Rio Possmoser, Distrito de Garrafão, naquele município.
Parágrafo únicoO imóvel descrito no caput será destinado pela donatária à implantação de unidade industrial especializada no abate e processamento de galinhas de postura, vinculada ao atendimento de finalidade de relevante interesse público estadual, especialmente para suporte à defesa sanitária animal e às ações do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.
Art. 2.
O imóvel será doado no estado em que se encontra, sendo que as providências e as despesas para eventual desocupação, reforma, desmembramento, remembramento, desdobro, licenciamento ambiental, licenciamento sanitário e regularização dominial e registral, bem como tudo o mais que for necessário para a regularização plena do imóvel perante quaisquer instituições serão de responsabilidade da donatária.
Art. 3.
A execução do objeto da doação observará integralmente o Plano de Trabalho constante do processo administrativo e-Docs nº 2025-FP5SM, o qual servirá como referência para a definição de metas, prazos, encargos e obrigações da donatária.
Art. 4.
O imóvel, objeto desta doação, será revertido ao patrimônio do Estado do Espírito Santo caso lhe seja atribuída qualquer destinação que não seja a prevista no art. 1º desta Lei, sem qualquer direito à indenização ou à retenção, assim como no caso de cessarem ou alterarem as razões que justificam a doação, ou ainda em caso de descumprimento dos encargos assumidos, paralisação injustificada das atividades ou não atendimento às obrigações previstas no plano de trabalho.
Art. 5.
O encargo previsto no art. 1º desta Lei deverá ser cumprido pela donatária no prazo de 4 (quatro) anos, contados a partir da data da lavratura da escritura pública, consistindo na implantação, licenciamento e início da operação da unidade industrial, nos termos do plano de trabalho aprovado, sob pena de reversão do imóvel ao doador sem qualquer direito à indenização ou à retenção.
Parágrafo únicoA donatária deverá comprovar o cumprimento do encargo perante o Incaper, com o apoio técnico dos órgãos competentes, especialmente do IDAF e da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, dentro do prazo fixado no caput.
Art. 6.
As providências e as despesas com a lavratura e o registro da escritura pública, com pagamento de tributos e tudo o mais que incidir sobre a respectiva transação correrão por conta do donatário, que deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da lavratura da escritura pública, apresentar ao Incaper a certidão de translado da escritura pública e a respectiva certidão da matrícula do imóvel em seu nome, sob pena de reversão do procedimento de doação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de maio de 2026.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19/05/2026.