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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12826, de 5 de maio de 2026

Nº 12826/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assegura o direito a acompanhante durante todo o período de internação no pós-operatório aos pacientes submetidos à mastectomia em todos os hospitais ou estabelecimentos de atendimento à saúde da rede pública do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado, em todos os hospitais ou estabelecimentos de atendimento à saúde da rede pública do Estado do Espírito Santo, o direito a acompanhante aos pacientes submetidos à mastectomia, durante todo o período de internação no pós-operatório.
§ 1ºO direito previsto no caput deste artigo estende-se aos pacientes submetidos a cirurgias e procedimentos que impliquem restrições equivalentes às da mastectomia, tais como impossibilidade de alimentação, troca de roupa ou locomoção, sem a ajuda de uma segunda pessoa.
§ 2ºO hospital ou o estabelecimento de saúde deverá proporcionar condições adequadas para a permanência do acompanhante em tempo integral, disponibilizando ao menos uma cadeira ao acompanhante, ou garantindo-lhe a entrada com cadeira compatível ao espaço hospitalar em caso de indisponibilidade.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de maio de 2026.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 6/05/2026.

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