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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12822, de 24 de abril de 2026

Nº 12822/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo o Mês de Combate ao Sedentarismo no âmbito do Estado do Espírito Santo, a ser celebrado, anualmente, no mês de abril, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
º O Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item, com a seguinte redação:

"Anexo Único, a que se refere o art. 1º desta Lei

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIAABRIL
-Mês de Combate ao Sedentarismo, a ser celebrado, anualmente, no mês de abril.

(...)." (NR)

Art. 2.
As ações do Mês de Combate ao Sedentarismo terão os seguintes objetivos:
Iconscientizar a população sobre os riscos do sedentarismo para a saúde física e mental, especialmente doenças crônicas, como hipertensão, diabetes e obesidade;
IIpromover atividades educativas, palestras, campanhas de mídia, práticas esportivas e recreativas em espaços públicos e privados, facilitando o acesso à prática de atividades físicas;
IIIestimular a participação das escolas, universidades, empresas, clubes esportivos e academias para que desenvolvam ações voltadas à prática de atividades físicas durante o mês de abril;
IVincentivar políticas públicas que promovam a prática de atividades físicas e esportivas no cotidiano da população, respeitando a diversidade etária e de aptidão física.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de abril de 2026.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27/04/2026.

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