Os pensionistas, os beneficiários e os servidores públicos mencionados nos arts. 1º e 2º desta Lei, que, quando solicitados, deixarem de atualizar seus dados cadastrais, poderão ficar sujeitos à suspensão do pagamento da remuneração, dos vencimentos ou do benefício previdenciário que lhes sejam devidos.§ 1ºA suspensão de que trata o caput deste artigo será efetivada após prévia comunicação ao servidor ou pensionista, com a concessão de prazo de 15 (quinze dias), contados da notificação, para a regularização da pendência de atualização cadastral ou para a apresentação de justificativa.
§ 2ºA comunicação prevista no § 1º do caput deste artigo será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, mediante a utilização do endereço de correio eletrônico cadastrado ou dos sistemas oficiais de processos eletrônicos ou de gestão de pessoas.
§ 3ºA apresentação de justificativa tempestiva, devidamente instruída com documentação comprobatória, impedirá a suspensão do pagamento enquanto perdurar o impedimento que impossibilite o recadastramento.
§ 4ºRegularizada a pendência de atualização cadastral, ainda que de forma superveniente e independentemente da apresentação de justificativa no prazo previsto neste artigo, o pagamento da remuneração, dos vencimentos ou do benefício previdenciário será restabelecido na folha do mês subsequente à regularização, observado o cronograma de processamento da folha de pagamento de pessoal.
§ 5ºOs pagamentos retidos relativos aos meses anteriores à regularização da situação cadastral serão liberados integralmente no restabelecimento do pagamento, observado o cronograma de processamento da folha de pagamento de pessoal.
§ 6ºO pagamento somente será restabelecido quando da regularização da situação de ausência de realização do Censo pelo pensionista, beneficiário ou servidor público.