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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12801, de 9 de abril de 2026

Nº 12801/2026

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Censo Anual e Qualificação Cadastral obrigatório para os servidores públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, com a finalidade de garantir a atualização cadastral dos dados pessoais e funcionais dos servidores, da relação de seus dependentes, bem como a consolidação do Cadastro Nacional de Informações Sociais dos Regimes Próprios de Previdência Social.
Parágrafo únicoFicam igualmente obrigados a observar as regras estabelecidas nesta Lei:
Ipensionistas perante o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, inclusive os pensionistas de militares abrangidos pela Lei nº 3.196, de 9 de janeiro de 1978; e
IIbeneficiários de pensão especial, pensão judicial e de complementação de aposentadoria ou pensão custeadas pelo erário estadual.

Institui o Censo Anual e Qualificação Cadastral obrigatório para os servidores públicos, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, consideram-se servidores públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo:
Ios titulares de cargos públicos de provimento efetivo, de natureza civil ou militar, ativos;
IIos titulares de cargo de provimento em comissão;
IIIos empregados públicos ativos;
IVos municipalizados; e
Vos aposentados perante o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, inclusive os militares da reserva e reformados abrangidos pela Lei nº 3.196, de 1978.
Art. 3.
A realização do Censo Anual e Qualificação Cadastral ora instituído tem caráter obrigatório para pensionistas e beneficiários, além de ser dever funcional dos servidores públicos mencionados, respectivamente, nos arts. 1º e 2º desta Lei.
Parágrafo únicoA administração pública do Poder Executivo Estadual poderá dispensar o seu servidor da realização do Censo Anual e Qualificação Cadastral no ano civil de seu ingresso no serviço público ou de seu 1º (primeiro) pagamento como beneficiário de pensão especial, pensão judicial ou de complementação de aposentadoria ou pensão custeada pelo erário.
Art. 4.
A realização compulsória do Censo Anual e Qualificação Cadastral, de periodicidade anual, dar-se-á:
Ino mês de aniversário dos servidores públicos efetivos civis e militares ativos, dos titulares de cargo de provimento em comissão, dos empregados públicos ativos e dos municipalizados;
IIem período a ser definido pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, para os beneficiários de pensão especial, pensão judicial ou de complementação de aposentadoria ou pensão custeada pelo erário; e
IIIem período a ser definido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, para os aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Espírito Santo, civis, inclusive os militares da reserva e reformados e pensionistas de militares abrangidos pela Lei nº 3.196, de 1978.
Parágrafo únicoA qualquer tempo, na ocorrência de fatos que impliquem alteração em seu estado civil, dados pessoais ou relação de dependentes, deverá o servidor efetuar a atualização cadastral.
Art. 5.
Por ocasião do Censo Anual de que trata esta Lei, o servidor firmará declaração de que suas informações e documentos estão atualizados e corretos, sob pena de responsabilidade civil e penal, ainda que, no ato do recadastramento, as informações e os documentos permaneçam inalterados.
Art. 6.
Fica estabelecida, como obrigatória, para ingresso no Poder Executivo Estadual, a entrega de consulta atualizada da situação cadastral realizada no site da receita federal, visando à validação de dados pessoais do novo ingressante com base na regularidade do CPF e nas inconsistências no eSocial, sob pena de a posse não ser realizada até que os erros apontados sejam corrigidos.
Art. 7.
Os pensionistas, os beneficiários e os servidores públicos mencionados nos arts. 1º e 2º desta Lei, que, quando solicitados, deixarem de atualizar seus dados cadastrais, poderão ficar sujeitos à suspensão do pagamento da remuneração, dos vencimentos ou do benefício previdenciário que lhes sejam devidos.
§ 1ºA suspensão de que trata o caput deste artigo será efetivada após prévia comunicação ao servidor ou pensionista, com a concessão de prazo de 15 (quinze dias), contados da notificação, para a regularização da pendência de atualização cadastral ou para a apresentação de justificativa.
§ 2ºA comunicação prevista no § 1º do caput deste artigo será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, mediante a utilização do endereço de correio eletrônico cadastrado ou dos sistemas oficiais de processos eletrônicos ou de gestão de pessoas.
§ 3ºA apresentação de justificativa tempestiva, devidamente instruída com documentação comprobatória, impedirá a suspensão do pagamento enquanto perdurar o impedimento que impossibilite o recadastramento.
§ 4ºRegularizada a pendência de atualização cadastral, ainda que de forma superveniente e independentemente da apresentação de justificativa no prazo previsto neste artigo, o pagamento da remuneração, dos vencimentos ou do benefício previdenciário será restabelecido na folha do mês subsequente à regularização, observado o cronograma de processamento da folha de pagamento de pessoal.
§ 5ºOs pagamentos retidos relativos aos meses anteriores à regularização da situação cadastral serão liberados integralmente no restabelecimento do pagamento, observado o cronograma de processamento da folha de pagamento de pessoal.
§ 6ºO pagamento somente será restabelecido quando da regularização da situação de ausência de realização do Censo pelo pensionista, beneficiário ou servidor público.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de abril de 2026.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10/04/2026.

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