D. Fica concedido crédito presumido de ICMS ao estabelecimento fabricante que optar pelo benefício de que trata o art. 13-C, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor das operações de saídas realizadas no mês de referência.§ 1ºA utilização da sistemática de apuração a que refere este artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.
§ 2ºEntende-se como mês de referência, o período de apuração do imposto a recolher.
§ 3ºO estabelecimento fabricante, de que trata o art. 13-C desta Lei, que exerça, também, atividades de natureza diversa, deverá desmembrar-se em 2 (dois) distintos, de forma que 1 (um) deles exerça, única e exclusivamente, as atividades relacionadas no caput daquele artigo, criando 1 (uma) filial com número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e Inscrição Estadual distintos do estabelecimento fabricante.
§ 4ºPara efeito de cálculo do ICMS a ser recolhido, devem ser excluídas as devoluções de compras e as exportações para o exterior, e consideradas apenas as saídas internas realizadas para contribuintes e as interestaduais de qualquer natureza, descontadas somente as devoluções de venda, os retornos decorrentes de saídas em operações internas para industrialização por encomenda e os retornos decorrentes de saídas internas para conserto, reparo ou manutenção de bens do ativo imobilizado.
§ 5ºOs estabelecimentos fabricantes que exerçam as atividades referidas no art. 13-C, integrantes de um mesmo grupo econômico, deverão adotar idêntica forma de apuração e recolhimento do ICMS.
§ 6ºPara os efeitos do § 5º deste artigo, consideram-se integrantes do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada, vinculada, bem como aquelas cujos sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% (vinte por cento) no capital social ou mandato para gestão comercial das referidas empresas.
§ 7ºNo caso de industrialização por encomenda, o valor adicionado estará sujeito às regras de tributação do estabelecimento industrializador, devendo ser discriminado em Nota Fiscal própria, separada do respectivo documento fiscal de retorno ao encomendante, cabendo ao industrializador estornar os créditos dos insumos empregados.
§ 8ºO estabelecimento amparado pelo benefício de que trata este artigo que promover a saída de outros produtos deverá proceder à apuração do imposto em separado para os produtos não sujeitos ao benefício.
§ 9ºNão sendo possível a perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido de que trata este artigo, o contribuinte deverá estornar o crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representem do total das operações tributadas.
§ 10ºNas operações internas, para fruição do benefício disposto neste artigo, a empresa beneficiária deverá apor, sem prejuízo de outras informações, no campo de Informações Complementares da NF-e, a expressão "Operação beneficiada com crédito presumido, de modo a resultar em carga tributária efetiva de 2,5% (dois e meio por cento), nos termos do art. 13-D da Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, ficando o crédito do destinatário limitado ao resultado da equação ‘Base de cálculo * Alíquota Efetiva’, conforme o § 11 do referido artigo".
§ 11ºO contribuinte adquirente das mercadorias, em operações internas sujeitas ao benefício previsto neste artigo, poderá se creditar exclusivamente do valor resultante da aplicação da carga tributária efetiva prevista neste artigo sobre a base de cálculo da operação.
§ 12ºSem prejuízo do disposto no § 11 deste artigo, nas operações internas de transferência de mercadoria realizadas pelo estabelecimento fabricante com destino a outros estabelecimentos comerciais da mesma empresa, quando o contribuinte optar por equiparar a transferência à operação tributada, nos termos do § 11 do art. 3º da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, o destaque do imposto no documento fiscal, para fins de creditamento no estabelecimento destinatário, fica limitado ao valor correspondente à aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da base de cálculo."
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