Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12791, de 1 de abril de 2026
Nº 12791/2026
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam reajustadas em 4% (quatro por cento) as tabelas de vencimentos e de subsídios dos servidores e membros da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - DPES.
Art. 2.
O disposto nesta Lei aplica-se, também, aos servidores inativos e pensionistas da DPES.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, destinadas a esse fim, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2026.
Palácio Anchieta, em Vitória, 1º de abril de 2026.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02/04/2026.