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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12790, de 1 de abril de 2026

Nº 12790/2026

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reajustadas em 4% (quatro por cento) as tabelas de vencimentos dos cargos administrativos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, efetivos e em comissão.
Parágrafo únicoAplica-se, também, o reajuste de que trata o caput ao valor dos proventos e das pensões dos servidores administrativos do MPES.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas na Lei nº 12.718, de 23 de dezembro de 2025, destinadas a esse fim.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2026.

Palácio Anchieta, em Vitória, 1º de abril de 2026.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02/04/2026.

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