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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12787, de 1 de abril de 2026

Nº 12787/2026

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I II unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Reajusta os vencimentos dos servidores ativos, inativos, serventuários inativos e pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Ficam reajustados os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo:

I

II

unico

Art. 2.
O reajuste que trata o art. 1º desta Lei aplica-se também aos servidores aposentados e pensionistas segurados do Regime Próprio de Previdência do Estado do Espírito Santo - ES-PREVIDÊNCIA, inclusive àqueles cujos benefícios não estejam abarcados pelo instituto da paridade, bem como aos serventuários da justiça aposentados e a seus pensionistas submetidos ao ES-PREVIDÊNCIA por força das Leis nº 2.349, de 4 de outubro de 1968, e nº 3.269, de 8 de fevereiro de 1979, em momento anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, contidas na Lei nº 12.718, de 23 de dezembro de 2025.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 1º de abril de 2026.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02/04/2026.

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