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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12785, de 31 de março de 2026

Nº 12785/2026

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Retribuição por Desempenho de Atividade - PRDA, no âmbito do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo - IPEM-ES.

Institui o Programa de Retribuição por Desempenho de Atividade - PRDA , no âmbito do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo - IPEM-ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O PRDA tem como diretrizes estratégicas:
Iviabilizar a estratégia de governo, por meio de mecanismos de incentivo e gestão por resultados;
IIalinhar o planejamento e as ações, de acordo com o planejamento estratégico do Poder Executivo, com as políticas públicas instituídas e com os programas governamentais;
IIImelhorar a qualidade e a eficiência dos serviços prestados à sociedade;
IVmelhorar a utilização dos recursos públicos;
Vestimular, valorizar e destacar servidores públicos que cumpram suas metas e atinjam os resultados previstos;
VIser um instrumento para a regulação e o desenvolvimento da economia no Espírito Santo;
VIIproporcionar qualidade e proteção ao consumidor;
VIIIdesenvolver a excelência institucional; e
IXpromover a competitividade de produtos e serviços no Espírito Santo.
Art. 3.
Fica o IPEM-ES autorizado a efetuar o pagamento mensal do PRDA, vinculado aos objetivos e repasses estabelecidos no Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa nº 7, de 4 de novembro de 2025, seus aditivos e sucedâneos, celebrado entre o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO e o IPEM-ES, com a finalidade de incentivar e de retribuir a produtividade de seus servidores públicos no exercício das competências delegadas pelo INMETRO.
§ 1ºOs recursos para pagamento do PRDA provêm da receita do INMETRO para aplicação em despesas de pessoal, custeio e investimentos, conforme pactuado em convênio.
§ 2ºO PRDA possui caráter precário e transitório e deverá ser pago exclusivamente aos servidores públicos de provimento efetivo, comissionado e requisitado em exercício no IPEM-ES, de forma proporcional ao atingimento das metas de produtividade estabelecidas e pactuadas no plano de trabalho e no plano de aplicação previstos no convênio federal de que trata o caput deste artigo.
§ 3ºSerá atribuído aos servidores públicos contemplados com o PRDA o pagamento mensal de uma gratificação pelo desempenho das atividades, limitado ao valor máximo estipulado no convênio federal de que trata o caput deste artigo.
§ 4ºO valor máximo do PRDA a ser pago a cada servidor não poderá ultrapassar os limites remuneratórios constitucionais ou o valor correspondente à sua remuneração, incluídos na base de cálculo qualquer cargo em comissão ou função gratificada percebidos durante o período de avaliação de que trata esta Lei.
§ 5ºO pagamento do PRDA, verba extraordinária e transitória, somente poderá ser realizado se houver previsão expressa no instrumento de delegação e durante a vigência do convênio federal de que trata o caput deste artigo.
Art. 4.
Ficam estabelecidos os indicadores das atividades, com o objetivo de incrementar e mensurar o desempenho dos servidores públicos no alcance das metas.
§ 1ºOs indicadores das atividades são:
IAvaliação Conceitual do Servidor - ACS;
IIMeta Individual de Fiscalização - MIF ou Meta Individual Administrativa - MIA; e
IIIMeta Global Mensal - MGM.
§ 2ºOs indicadores de que trata este artigo serão calculados na forma do Anexo Único que integra esta Lei.
Art. 5.
O pagamento do PRDA não se incorpora à remuneração, aos vencimentos, aos subsídios, aos proventos ou às pensões, não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, inclusive décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, e não constitui base de cálculo da contribuição previdenciária.
§ 1ºOs servidores públicos do IPEM-ES que atingirem as metas estabelecidas não perderão o direito ao pagamento do PRDA por desempenho de atividade em razão de:
Iférias, previstas no art. 115 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, desde que tenham desempenhado suas atividades por, no mínimo, 15 (quinze) dias durante o mês de apuração; e
IIoutros afastamentos legais, desde que a soma dos afastamentos não seja superior a 15 (quinze) dias durante o mês de apuração.
§ 2ºÉ vedado o pagamento do PRDA por desempenho de atividade aos servidores:
Iinativos;
IIocupantes de mandato de qualquer natureza;
IIIem exercício de mandato eletivo, nos termos do art. 38 da Constituição Federal;
IVremanejados para outros órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual; e
Vafastados do exercício do cargo ou cedidos para fora do Poder Executivo Estadual.
Art. 6.
O servidor público que discordar do cálculo individual do PRDA poderá apresentar recurso, devidamente justificado e com documentação comprobatória de suas alegações à Diretoria de Administração do IPEM-ES, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à aferição.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas exclusivamente por recursos financeiros repassados pelo INMETRO ao IPEM-ES, para a execução das atividades delegadas e o atingimento dos objetivos estabelecidos no Convênio de Cooperação Técnica Administrativa entre o INMETRO e o IPEM-ES, ficando vedada a utilização de recursos do Tesouro do Estado para tal fim.
Parágrafo únicoO PRDA está condicionado à existência e ao repasse do convênio federal de que trata o caput, enquanto vigorar o presente acordo.
Art. 8.
Fica autorizado o dirigente máximo da autarquia a expedir normas regulamentares ao disposto nesta Lei, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de março de 2026.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 1º/04/2026.

ANEXO ÚNICO, a que se refere o § 2º do art. 4º desta Lei

METODOLOGIA DE CÁLCULO DO PROGRAMA DE RETRIBUIÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE - PRDA

1º Avaliação Conceitual do Servidor (ACS):

Objetivo: avaliar o desempenho individual, permitir o acompanhamento contínuo e aferir as competências do servidor no exercício de suas atribuições.

Finalidade: indicador que avalia as competências do servidor.

Resumo: a ACS será a pontuação de 0 (zero) a 1 (um) e terá como base critérios de desempenho individual, utilizando-se, como instrumento de mensuração, a avaliação de desempenho individual estabelecida em legislação estadual. A pontuação contida no Formulário de Acompanhamento de Desempenho Individual - FADI, devidamente homologado, do ciclo avaliativo em vigor, será parâmetro para esse indicador.

Fórmula de Cálculo:

ACS = Tp/100

Tp = total de pontos obtidos no FADI

2º Meta Global Mensal (MGM):

Objetivo: avaliar o desempenho global de acordo com o cumprimento do plano de trabalho.

Finalidade: indicador que avalia o desempenho global dos servidores da autarquia.

Resumo: a MGM será a pontuação de 0 (zero) a 1 (um) com base na Tabela de Execução do plano de trabalho global.

Fórmula de Cálculo:

Execução do plano de trabalho global (%)Índice do MGM
0 a 190,2
20 a 390,4
40 a 590,6
60 a 790,8
80 a 1001,0

3º Meta Individual de Fiscalização (MIF):

Objetivo: avaliar o desempenho individual, no âmbito da fiscalização, de acordo com o cumprimento do plano de trabalho.

Finalidade: indicador que avalia o desempenho individual do servidor da autarquia.

Resumo: a MIF será a pontuação de 0 (zero) a 1 (um) com base na Tabela de Execução do plano de trabalho individual de fiscalização.

Fórmula de Cálculo:

Execução do plano de trabalho individual de fiscalização (%)Índice do MIF
0 a 190,2
20 a 390,4
40 a 590,6
60 a 790,8
80 a 1001,0

4º Meta Individual Administrativa (MIA):

Objetivo: avaliar o desempenho individual, no âmbito administrativo, de acordo com o cumprimento do plano de trabalho.

Finalidade: indicador que avalia o desempenho individual do servidor da autarquia.

Resumo: a MIA será a pontuação de 0 (zero) a 1 (um) com base na Tabela de Execução do plano de trabalho individual administrativo.

Fórmula de Cálculo:

Execução do plano de trabalho individual administrativo (%)Índice do MIA
0 a 190,2
20 a 390,4
40 a 590,6
60 a 790,8
80 a 1001,0

5º Faltas não abonadas (F):

Objetivo: fomentar a assiduidade do servidor.

Finalidade: indicador que avalia as ausências não justificadas ou não abonadas do servidor.

Fórmula de Cálculo: F = número total de faltas injustificadas ao serviço no mês de referência/ número total de dias no mês.

6º Dias Trabalhados durante o mês de competência (D):

Finalidade: identificar a proporcionalidade para fins de pagamento do PRDA em mês de gozo de férias.

Fórmula de Cálculo dias trabalhados: D = [(Quantidade de dias no mês) - (Quantidade de dias de gozo de férias) ] /(Quantidade de dias no mês)

Fórmula cálculo PRDA proporcional:

PRDA = [ 0,3 x (ACS) + 0,5 x (MIF ou MIA) + 0,2 x (MGM) - (F) ] x D

7º Programa de Retribuição por Desempenho de Atividade (PRDA):

Objetivo: melhorar a eficiência, a eficácia e a qualidade dos serviços prestados à sociedade, promovendo a gestão por resultados, a inovação e maior engajamento dos servidores.

Finalidade: indicador que avalia o desempenho do servidor.

Resumo: para as atividades finalísticas de Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade, bem como para as atividades administrativas, o pagamento do PRDA será efetuado conforme valor máximo definido em Convênio com o INMETRO, composto pelo somatório da Meta Global Mensal (MGM), da Avaliação Conceitual do Servidor (ACS) e da Meta Individual de Fiscalização (MIF) ou da Meta Individual Administrativa (MIA), subtraído do total de faltas não abonadas (F) no referido mês.

O valor atribuído para o mês de referência será na seguinte proporção:

IAvaliação Conceitual do Servidor (ACS), correspondente a 30% (trinta por cento);
IIMeta Individual de Fiscalização (MIF) ou Meta Individual Administrativa (MIA), correspondente a 50% (cinquenta por cento); e
IIIMeta Global Mensal (MGM), correspondente a 20% (vinte por cento).

Fórmula de Cálculo:

PRDA = 0,3 x (ACS) + 0,5 x (MIF ou MIA) + 0,2 x (MGM) - (F) x D

Nota: Para efeito de pagamento, deverá ser observado o estabelecido nesta Lei, em especial o § 4º do art. 3º.

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