Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12781, de 31 de março de 2026

Nº 12781/2026

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica criada a Política de Proteção e Valorização dos Servidores de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo, visando proporcionar, por ocasião do afastamento para a inatividade, indenização para a aquisição de meios legítimos de autodefesa e de proteção pessoal, em face dos riscos decorrentes dos anos de serviço ativo.
Art. 2.
O servidor de segurança pública estadual integrante da Polícia Militar - PM, do Corpo de Bombeiros Militar - CBM, da Polícia Civil - PC, da Polícia Científica - PCI e da Polícia Penal - PP do Estado do Espírito Santo fará jus, desde que manifeste interesse no momento do afastamento para a inatividade e cumpra os requisitos de elegibilidade estabelecidos nesta Lei, ao recebimento de indenização, em parcela única.
Parágrafo únicoA indenização de que trata o caput deste artigo será encaminhada para pagamento ao servidor no momento em que for publicado, pelo órgão de origem, seu afastamento para a inatividade, visando ajudar na aquisição de arma de fogo para sua defesa pessoal e familiar, observadas as normas legais pertinentes.
Art. 3.
A indenização prevista no art. 2º desta Lei corresponderá a 900 (novecentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs e será paga em parcela única.
§ 1ºO servidor beneficiário da indenização de que trata o caput deste artigo deverá comprovar a aquisição da arma de fogo e o respectivo registro perante a autoridade competente no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da verba pecuniária, mediante a apresentação, ao órgão de origem, da nota fiscal de compra e do Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, desde que comprove que o requerimento de autorização para aquisição e/ou registro está protocolado e ainda pendente de decisão.
§ 2ºEm caso de indeferimento da autorização para aquisição ou do registro da arma de fogo pelo órgão competente, ou de vencimento do prazo previsto no § 1º deste artigo, sem a comprovação da aquisição e do registro, o servidor deverá restituir integralmente ao erário estadual o valor da indenização recebida, mediante desconto em folha de pagamento, promovido em parcelas mensais não excedentes a 20% (vinte por cento) da remuneração ou do provento.
Art. 4.
A indenização criada por esta Lei:
Inão possui natureza remuneratória, nem se incorpora à remuneração do beneficiado;
IInão é considerada rendimento tributável para fins de retenção do imposto de renda;
IIInão constitui base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária; e
IVnão é considerada para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive para fins de aposentadoria e de pensões.

Cria a Política de Proteção e Valorização dos Servidores de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo transferidos para a inatividade, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Art. 5.
Somente terá direito ao recebimento da indenização para aquisição de arma de fogo o servidor de segurança pública estadual que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Inão ter sido condenado, com trânsito em julgado, à pena privativa de liberdade por crime doloso, nem estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal por crime doloso, ou por prática de extravio, furto ou roubo de material bélico, incluindo crimes contra a vida, contra o patrimônio, contra a administração pública, crimes militares, crimes hediondos ou equiparados a hediondos, crimes de tortura, crimes de preconceito ou crimes relacionados a armas de fogo, que revelem inidoneidade para o porte ou a posse de arma;
IInão ter sido responsabilizado administrativamente, nos últimos 5 (cinco) anos de serviço ativo, por falta grave que tenha resultado em demissão, expulsão, cassação de aposentadoria ou reforma, ou em sanção disciplinar equivalente que revele incompatibilidade com a posse ou o porte de arma de fogo, tais como atos de improbidade administrativa, desvio de conduta, uso abusivo da força ou violação de dever funcional;
IIInão ter sido transferido para a inatividade por causas que prejudiquem a aptidão psicológica e técnica para o manuseio seguro de armas de fogo; e
IVnão possuir histórico de afastamento do serviço ativo por problemas psiquiátricos graves, como psicoses, transtornos de humor severos ou dependência química, sem a devida comprovação de reabilitação da condição de saúde mental atestada ainda durante o serviço ativo por junta médica oficial do Estado, com parecer favorável à posse e ao porte de arma de fogo.
§ 1ºO atendimento aos requisitos previstos neste artigo não isenta o servidor de segurança pública estadual afastado para inatividade de cumprir todos os demais requisitos previstos na legislação federal que trata sobre a aquisição, o registro e a renovação do registro de arma de fogo.
§ 2ºA não manifestação de interesse no recebimento da indenização para aquisição de arma de fogo, no pedido de afastamento para a inatividade, implicará a perda do direito, salvo comprovado motivo de força maior.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 7.
Excepcionalmente, os servidores de segurança pública estadual que já se encontrarem na inatividade há menos de 2 (dois) anos, anteriormente à publicação desta Lei, poderão protocolar suas manifestações de interesse no recebimento da indenização para aquisição da arma de fogo no prazo de 30 (trinta) dias após a regulamentação do Poder Executivo.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de março de 2026.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 1º/04/2026.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.