Somente terá direito ao recebimento da indenização para aquisição de arma de fogo o servidor de segurança pública estadual que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:Inão ter sido condenado, com trânsito em julgado, à pena privativa de liberdade por crime doloso, nem estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal por crime doloso, ou por prática de extravio, furto ou roubo de material bélico, incluindo crimes contra a vida, contra o patrimônio, contra a administração pública, crimes militares, crimes hediondos ou equiparados a hediondos, crimes de tortura, crimes de preconceito ou crimes relacionados a armas de fogo, que revelem inidoneidade para o porte ou a posse de arma;
IInão ter sido responsabilizado administrativamente, nos últimos 5 (cinco) anos de serviço ativo, por falta grave que tenha resultado em demissão, expulsão, cassação de aposentadoria ou reforma, ou em sanção disciplinar equivalente que revele incompatibilidade com a posse ou o porte de arma de fogo, tais como atos de improbidade administrativa, desvio de conduta, uso abusivo da força ou violação de dever funcional;
IIInão ter sido transferido para a inatividade por causas que prejudiquem a aptidão psicológica e técnica para o manuseio seguro de armas de fogo; e
IVnão possuir histórico de afastamento do serviço ativo por problemas psiquiátricos graves, como psicoses, transtornos de humor severos ou dependência química, sem a devida comprovação de reabilitação da condição de saúde mental atestada ainda durante o serviço ativo por junta médica oficial do Estado, com parecer favorável à posse e ao porte de arma de fogo.
§ 1ºO atendimento aos requisitos previstos neste artigo não isenta o servidor de segurança pública estadual afastado para inatividade de cumprir todos os demais requisitos previstos na legislação federal que trata sobre a aquisição, o registro e a renovação do registro de arma de fogo.
§ 2ºA não manifestação de interesse no recebimento da indenização para aquisição de arma de fogo, no pedido de afastamento para a inatividade, implicará a perda do direito, salvo comprovado motivo de força maior.