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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12778, de 25 de março de 2026

Nº 12778/2026

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre o sigilo das informações constantes no Portal de Transparência e nos sítios oficiais do Governo do Estado do Espírito Santo relativas à lotação de servidoras sob alcance de medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica permitida a supressão, no Portal de Transparência e nos sítios oficiais dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, das informações relativas à lotação e à localização de servidoras e de empregadas públicas amparadas por medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário.
Parágrafo únicoA servidora ou a empregada pública interessada deverá requerer a supressão das informações descritas no caput perante o órgão responsável pela gestão do Portal de Transparência ou do sítio oficial, instruindo o requerimento com certidão expedida pelo Poder Judiciário que comprove a vigência da medida protetiva.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de março de 2026.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26/03/2026.

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