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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12768, de 20 de março de 2026

Nº 12768/2026

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Art. 1. Art. 67. Art. 2.
3 artigos

Altera a redação do art. 67 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 67 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar acrescido dos §§ 10 e 11, com as seguintes redações:

"

Art. 67.
(...)

(...)

§ 10ºA responsabilidade do destinatário de que trata o inciso III do § 1º deste artigo não é afastada nas hipóteses de erro ou omissão do devedor contumaz, em caso de operações reiteradas.
§ 11ºA competência para a prática dos atos definidos neste artigo, excetuado o disposto no § 2º, poderá ser delegada pelo Gerente Fiscal a Subgerente vinculado à respectiva Gerência, mediante publicação de Ordem de Serviço que fixará o prazo e os limites da delegação." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de março de 2026.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23/03/2026.

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