Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12755, de 12 de março de 2026
Nº 12755/2026
Art. 1.
Esta Lei estabelece critérios e objetivos para a concessão de isenção do pagamento das publicações realizadas no Diário Oficial do Estado às entidades privadas sem fins lucrativos, que se enquadrem como de interesse público.
Dispõe sobre a concessão de isenção de pagamento para publicações no Diário Oficial do Estado às entidades sem fins lucrativos de interesse público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Serão isentas do pagamento das publicações no Diário Oficial do Estado as entidades privadas sem fins lucrativos que atuem comprovadamente nas seguintes áreas:
Isocial;
IIsindical;
IIIcomunitária; ou
IVesportiva.
Parágrafo únicoA isenção aplica-se a todas as publicações relacionadas às atividades institucionais das entidades de que trata este artigo, desde que não tenham caráter comercial ou promocional.
Art. 3.
Para fins de concessão da isenção a que esta Lei se refere, a entidade deverá apresentar requerimento formal, acompanhado de:
Icópia do estatuto social vigente, devidamente registrado;
IIcomprovação de atuação na respectiva área; e
IIIdeclaração de que não possui finalidade lucrativa.
Art. 4.
A análise do pedido de isenção caberá à autarquia responsável pela gestão do Diário Oficial do Estado, que poderá solicitar documentos complementares e indeferir o requerimento de forma fundamentada.
Art. 5.
A concessão da isenção de pagamento não dispensa o cumprimento das normas técnicas e editoriais estabelecidas para as publicações no Diário Oficial do Estado.
Art. 6.
Ficam convalidadas as isenções de pagamento de publicações no Diário Oficial do Estado concedidas até a data de entrada em vigor desta Lei, desde que destinadas às entidades sem fins lucrativos referidas no art. 2º desta Lei e vinculadas às suas finalidades institucionais.
Parágrafo únicoA convalidação prevista no caput deste artigo não afasta a apuração de eventual irregularidade em caso de desvio de finalidade ou de uso indevido da isenção.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Fica revogada a Lei nº 3.791, de 26 de novembro de 1985.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de março de 2026.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13/03/2026.