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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12752, de 12 de março de 2026

Nº 12752/2026

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Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao município de Alegre-ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao município de Alegre - ES os imóveis de propriedade do Estado, terrenos medindo 704,00 m² (setecentos e quatro metros quadrados) e 385,00 m² (trezentos e oitenta e cinco metros quadrados), com benfeitorias, localizados na Rua Romualdo Nogueira Gama, Centro, matriculados respectivamente sob os nº 4.564 e 6.515, no Cartório de Registro Geral de Imóveis de Alegre.
Parágrafo únicoOs imóveis descritos no caput deste artigo serão utilizados pelo município de Alegre-ES para funcionamento de repartições públicas municipais.
Art. 2.
Os imóveis estão sendo doados no estado em que se encontram, sendo que as providências e as despesas para eventual desocupação, reforma, desmembramento, remembramento, desdobro e tudo que for necessário para a regularização plena dos imóveis perante a quaisquer instituições são de responsabilidade do donatário.

Art. 3º Os imóveis, objeto desta doação, serão revertidos ao patrimônio do Estado do Espírito Santo caso lhes sejam atribuídas quaisquer destinações que não seja a prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei, sem qualquer direito à indenização ou à retenção, assim como no caso de cessarem ou alterarem as razões que justificam a doação.

Art. 4.
O encargo previsto no art. 1º da presente Lei deverá ser cumprido pelo donatário no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da lavratura da escritura pública, sob pena de reversão do imóvel ao doador sem qualquer direito à indenização ou à retenção.
Parágrafo únicoO donatário deverá comprovar o cumprimento na Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, dentro do prazo fixado no caput deste artigo.
Art. 5.
As providências e as despesas com lavratura e registro da escritura pública, com pagamento de tributos e tudo mais que incidir sobre a respectiva transação correrão por conta do donatário, que deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da lavratura da escritura pública, apresentar à SEGER a certidão de translado da escritura pública e a respectiva certidão da matrícula do imóvel em seu nome, sob pena de reversão do procedimento de doação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de março de 2026.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13/03/2026.

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