Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12751, de 12 de março de 2026
Nº 12751/2026
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao município de Cachoeiro de Itapemirim - ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao município de Cachoeiro de Itapemirim - ES o imóvel de propriedade do Estado, terreno medindo 1.122,00 m² (mil cento e vinte dois metros quadrados), com benfeitorias, localizado na Rua Doutor Deolindo, 198, bairro Baiminas, naquela municipalidade, matriculado sob o nº 7.491, Livro 3-G, no CRGI da 1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim - ES.
Parágrafo únicoO imóvel descrito no caput deste artigo será utilizado pelo município de Cachoeiro de Itapemirim - ES para funcionamento da rede municipal de ensino.
Art. 2.
O imóvel está sendo doado no estado em que se encontra, sendo que as providências e as despesas para eventual desocupação, reforma, desmembramento, remembramento, desdobro e tudo que for necessário para a regularização plena do imóvel perante a quaisquer instituições são de responsabilidade do donatário.
Art. 3.
O imóvel, objeto desta doação, será revertido ao patrimônio do Estado do Espírito Santo caso lhe seja atribuída qualquer destinação que não seja a prevista no caput do art. 1º desta Lei, sem qualquer direito à indenização ou à retenção, assim como no caso de cessarem ou alterarem as razões que justificam a doação.
Art. 4.
O encargo previsto no art. 1º da presente Lei deverá ser cumprido pelo donatário no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da lavratura da escritura pública, sob pena de reversão do imóvel ao doador sem qualquer direito à indenização ou à retenção.
Parágrafo únicoO donatário deverá comprovar o cumprimento na Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, dentro do prazo fixado no caput deste artigo.
Art. 5.
As providências e as despesas com lavratura e registro da escritura pública, com pagamento de tributos e tudo mais que incidir sobre a respectiva transação correrão por conta do donatário, que deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da lavratura da escritura pública, apresentar à SEGER a certidão de translado da escritura pública e a respectiva certidão da matrícula do imóvel em seu nome, sob pena de reversão do procedimento de doação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de março de 2026.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13/03/2026.