Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12748, de 2 de março de 2026
Nº 12748/2026
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao município de São Mateus-ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao município de São Mateus-ES, o imóvel de propriedade do Estado, área medindo 786,50 m² (setecentos e oitenta e seis metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), com benfeitorias, localizado na Rua Dr. Arlindo Sodré, 1221, Centro, naquele município, matriculado sob o nº 21.838, no Cartório de Registro de Imóveis de São Mateus.
Parágrafo únicoO imóvel descrito no caput deste artigo será destinado à implantação de equipamento cultural e turístico, compreendendo centro cultural, memorial ou ponto de apoio turístico.
Art. 2.
O imóvel está sendo doado no estado em que se encontra, sendo que as providências e as despesas para eventual desocupação, reforma, desmembramento, remembramento, desdobro e tudo que for necessário para a regularização plena do imóvel perante a quaisquer instituições são de responsabilidade do donatário.
Art. 3.
O imóvel, objeto desta doação, será revertido ao patrimônio do Estado do Espírito Santo caso lhe seja atribuída quaisquer destinações que não seja a prevista no art. 1º desta Lei, sem qualquer direito à indenização ou à retenção, assim como no caso de cessarem ou alterarem as razões que justificam a doação.
Art. 4.
O encargo previsto no art. 1º da presente Lei deverá ser cumprido pelo donatário no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da lavratura da escritura pública, sob pena de reversão do imóvel ao doador, sem qualquer direito à indenização ou à retenção.
Parágrafo únicoO donatário deverá comprovar o cumprimento perante a Secretaria de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, dentro do prazo fixado no caput deste artigo.
Art. 5.
As providências e as despesas com a lavratura e o registro da escritura pública, com o pagamento de tributos e tudo mais que incidir sobre a respectiva transação correrão por conta do donatário, que deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da lavratura da escritura pública, apresentar à SEGER a certidão de translado da escritura pública e a respectiva certidão da matrícula do imóvel em seu nome, sob pena de reversão do procedimento de doação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de março de 2026.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03/03/2026.