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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12744, de 19 de janeiro de 2026

Nº 12744/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a transparência de informações nas placas de entregas de obras públicas no estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Nas placas de inauguração de obras públicas, construídas ou reformadas, sempre que houver a utilização de qualquer projeto ou outro trabalho técnico de criação no âmbito da arquitetura e urbanismo no estado do Espírito Santo, deverão ser indicados:
Ia identificação da obra;
IIo nome do governador(a);
IIIo nome do vice-governador(a);
IVo nome do secretário estadual da pasta competente;
Vo nome do responsável técnico pelo projeto, seu respectivo título profissional e número de registro no respectivo Conselho;
VIa data da inauguração.
§ 1ºAs informações a que se referem os incisos deste artigo deverão ser expostas em caracteres claramente legíveis ao público destinatário do elemento de comunicação.
§ 2ºEm caso de descumprimento do disposto neste artigo, caberá ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espírito Santo (CAU/ES) e ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo (CREA-ES) notificarem a infração à legislação profissional, seguindo os trâmites estabelecidos pela resolução vigente sobre a matéria.
Art. 2.
A indicação do nome do responsável técnico, do respectivo título profissional e do número de registro no Conselho competente, nas placas de inauguração de obras públicas construídas ou reformadas, tem por finalidade ampliar a segurança, a transparência e a valorização do trabalho dos arquitetos, urbanistas e engenheiros.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de janeiro de 2026.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20/01/2026.

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