Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12725, de 30 de dezembro de 2025
Nº 12725/2025
Art. 1.
Fica criado o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem o Patrimônio Cultural do Espírito Santo.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se:
Ibens culturais de natureza imaterial: práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas tradicionais, incluindo a utilização de instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais a eles associados, reconhecidos pelas comunidades, grupos e, em alguns casos, pelos indivíduos como parte integrante de seu patrimônio cultural, transmitidos de geração em geração e constantemente recriados pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando sentimento de identidade e de continuidade e contribuindo para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana;
IIcomunidade: rede de laços interpessoais que proporcionam sociabilidade, solidariedade, apoio, afeto, partilha de interesse, valores, princípios, símbolos, informações, senso de integração e identidade social, baseada em práticas, costumes e tradições culturais;
IIIgrupo: coletivo de pessoas reunidas em torno de elementos comuns circunscritos culturalmente; e
IVtradição: em seu sentido etimológico, significa "dizer através do tempo", fundamentada na memória coletiva das comunidades e grupos, compreendendo crenças, rituais e práticas simbólicas, integradas, continuadas, constantemente reiteradas, recriadas e atualizadas, mantendo um vínculo entre o presente e o passado e atravessando gerações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Registro a que se refere o caput do art. 1º desta Lei consiste na inscrição de bens culturais de natureza imaterial em um ou mais dos seguintes Livros de Registros:
ILivro de Registro dos Saberes: onde serão inscritos os conhecimentos e os modos de fazer tradicionais das comunidades e grupos;
IILivro de Registro das Celebrações: onde serão inscritos os rituais e as festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da natureza, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
IIILivro de Registro das Formas de Expressão: onde serão inscritas as práticas literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; e
IVLivro de Registro dos Lugares: onde serão inscritos os mercados, as feiras, os santuários, as praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.
§ 1ºA inscrição desses bens em um ou mais livros de registro contemplará a descrição dos processos e produtos necessariamente referenciados nos espaços de produção e reprodução dessas práticas.
§ 2ºSerão observados como critérios para o Registro a relevância do bem para a memória e a identidade das comunidades e grupos culturais, bem como sua contribuição para a formação da nacionalidade brasileira e da identidade capixaba.
Art. 3.
O procedimento de Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial é de competência da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, que deverá garantir a estrutura necessária para a sua realização.
Parágrafo únicoO Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial será precedido de procedimento administrativo, mediante abertura de processo.
Art. 4.
São partes legítimas para provocar, mediante requerimento, a instauração do processo de Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial:
Io Secretário da SECULT;
IIinstituições vinculadas à SECULT;
IIImembros do Conselho Estadual de Cultura - CEC;
IVa Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales;
Vos órgãos gestores de cultura nos municípios; e
VIa sociedade civil.
Art. 5.
Compete ao CEC decidir sobre a inscrição dos bens culturais de natureza imaterial nos Livros de Registros.
§ 1ºAs propostas para o Registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas à SECULT que às submeterá ao CEC.
§ 2ºCompete ao CEC, por meio de sua Secretaria Executiva, abrir o processo administrativo e encaminhá-lo para a área técnica da SECULT, que dará continuidade à sua instrução.
Art. 6.
Compete à Câmara de Bens Imateriais do CEC acompanhar e colaborar com a etapa de instrução do processo.
§ 1ºA instrução do processo constará de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação que for necessária para o embasamento da análise de pertinência do pedido.
§ 2ºCaso necessário, a SECULT poderá solicitar o auxílio de entidade, pública ou privada, ou de profissionais de notória especialização técnico-científica sobre a matéria, para realizar a instrução do processo, na forma do regulamento.
§ 3ºConcluída a instrução, o processo de Registro será encaminhado pelo Presidente do CEC à Câmara de Bens Imateriais, que deverá pronunciar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da distribuição.
Art. 7.
A decisão do CEC será comunicada à SECULT, que:
Iquando favorável ao Registro:
a)homologará o ato, determinando a inscrição do bem no Livro de Registro definido; e
b)determinará a publicação do ato no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, declarando o bem registrado como "Patrimônio Imaterial do Espírito Santo";
IIquando não favorável ao Registro, arquivará o processo.
Parágrafo únicoO CEC procederá à inscrição do bem no Livro de Registro definido.
Art. 8.
A SECULT deverá criar e manter banco de dados com o material produzido na instrução do processo dos bens registrados.
Art. 9.
A SECULT fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada 10 (dez) anos, e a encaminhará ao CEC, para decidir sobre a revalidação do título de "Patrimônio Imaterial do Espírito Santo".
§ 1ºQuando já não puder ser constatada essa continuidade histórica, o registro do bem será mantido como referência cultural de seu tempo, averbando-se à margem da inscrição as alterações sofridas.
§ 2ºO CEC, com a colaboração do Setor Técnico da SECULT, coordenará os procedimentos administrativos necessários à revalidação.
Art. 10.
Fica instituído, no âmbito da SECULT, o Programa Estadual do Patrimônio Imaterial do Espírito Santo, visando à formulação e à implementação de política específica.
§ 1ºA SECULT estabelecerá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as condições, os critérios e os meios para o desenvolvimento do Programa.
§ 2ºSem prejuízo a outras políticas, programas, projetos e ações, na forma do regulamento, o Programa previsto no caput deste artigo institui:
Ia Política Estadual de Salvaguarda do Patrimônio Imaterial do Espírito Santo, na forma do regulamento;
IIa Política Estadual de Registro do Patrimônio Vivo Capixaba, na forma do regulamento; e
IIIa Política Estadual de apoio a Festas e Celebrações do Patrimônio Imaterial do Espírito Santo, na forma do regulamento.
Art. 11.
art. 9º da Lei Complementar nº 421, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do inciso XXI, com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
(...)
XXItitular da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales." (NR)
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Fica revogada a Lei nº 6.237, de 12 de junho de 2000.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05/01/2026.