Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12724, de 30 de dezembro de 2025
Nº 12724/2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
As delegacias de polícia do Estado do Espírito Santo deverão comunicar à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Espírito Santo (OAB/ES), no prazo de 48 horas, os casos em que:
Ia vítima de violência doméstica ou familiar, atendida pela autoridade policial, for advogada regularmente inscrita na OAB/ES;
IIo agressor ou a agressora, no contexto de violência doméstica ou familiar, for advogado ou advogada regularmente inscrito(a) na OAB/ES.
Art. 2.
No caso em que a vítima seja advogada, a comunicação à OAB/ES dependerá de sua autorização expressa, assegurados o sigilo das informações e o respeito à sua intimidade e integridade.
§ 1ºA comunicação será restrita ao setor competente da OAB/ES, que adotará as providências cabíveis, de acordo com suas atribuições institucionais e com os direitos das partes envolvidas.
§ 2ºAs informações encaminhadas terão caráter sigiloso e não poderão ser utilizadas para fins diversos daqueles previstos nesta Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para estabelecer os fluxos, os protocolos e os meios de comunicação necessários ao seu cumprimento.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05/01/2026.