Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12719, de 23 de dezembro de 2025
Nº 12719/2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
VETADO.
Art. 2.
VETADO.
Art. 3.
Nos serviços notariais e de registro, além dos valores de emolumentos previstos em lei, incidirão quaisquer parcelas de valores tributários e fundos de compensação de atos gratuitos, já instituídos ou que venham a ser instituídos por força de lei federal, estadual ou municipal, não se integrando o valor à sua base de cálculo.
Art. 4.
Fica criada a taxa de fiscalização de escrituras públicas de outros estados, que será calculada pela diferença entre os emolumentos efetivamente pagos em outro estado da Federação e os emolumentos que seriam pagos na lavratura do mesmo ato notarial em serventias do estado do Espírito Santo.
§ 1ºOs registradores de imóveis do estado do Espírito Santo somente registrarão escrituras públicas lavradas em outros estados da Federação após o pagamento prévio de "taxa de fiscalização de escrituras públicas de outros estados".
§ 2ºO valor da taxa de fiscalização de escrituras públicas de outros estados obedece ao limite mínimo de 100 (cem) VRTEs.
§ 3ºA taxa de fiscalização de escrituras públicas de outros estados deve ser paga pelo usuário no serviço competente de registro de imóveis, que fica obrigado a repassá-la ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - FUNEPJ, em guia própria, na forma que for regulamentada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
§ 4ºNão sendo possível a apuração do valor dos emolumentos efetivamente pagos no local de lavratura do ato notarial por meio do próprio título ou de documentos idôneos apresentados pela parte interessada, será cobrada a taxa no valor de 1.000 (mil) VRTEs.
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando-se o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Art. 7.
VETADO.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29/12/2025.
ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 1º desta Lei
VETADO.