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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12713, de 22 de dezembro de 2025

Nº 12713/2025

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Art. 105.
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Altera a redação do art. 105 da Lei nº 3.526, de 29 de dezembro de 1982, com a redação dada pela Lei nº 11.438, de 15 de outubro de 2021.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

faço saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, parágrafos 5º e 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 105 da Lei nº 3.526, de 29 de dezembro de 1982, com a redação dada pela Lei nº 11.438, de 15 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 105.
(...)

(...)

§ 12º(...)

(...)

III(vetado)
§ 13º(vetado)

(...)

§ 15ºQualquer reestruturação, inclusive por desmembramento, desdobro ou desacumulação, realizada por lei, anterior ou posterior a esta, será implementada somente após a vacância do titular atual quando a serventia estiver provida, sendo que, para fins de reestruturação, equipara-se à condição de provida a serventia que já foi incluída em edital de concurso público de outorga de delegação." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 22 de dezembro de 2025.

MARCELO SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23/12/2025.

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