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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12697, de 18 de dezembro de 2025

Nº 12697/2025

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Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, imóvel ao município de Vila Velha - ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao município de Vila Velha - ES, nos termos do art. 80 ao art. 83 do Decreto Estadual nº 3.126-R, de 11 de outubro de 2012, o imóvel de propriedade do Estado, correspondente à área de 30.000,00 m² (trinta mil metros quadrados), localizado à rua Zequinha de Abreu, no Bairro Ilha das Flores, matriculado sob o nº 3206, Livro 2, no Cartório de Registro Geral de Imóveis - 1º Ofício da 2ª Zona de Vila Velha - ES.
§ 1ºO imóvel descrito no caput deste artigo se destina à continuidade das atividades do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, bem como à manutenção dos equipamentos públicos e esportivos atualmente presentes na Praça de Esporte e Cultura - CEU em atendimento à sociedade.
§ 2ºO donatário deverá comprovar, na Secretaria de Gestão e Recursos Humanos, o cumprimento do encargo por meio de registros fotográficos e relatórios, dentro do prazo fixado no art. 5º desta Lei.
Art. 2.
O imóvel, objeto desta doação, será revertido ao patrimônio do Estado do Espírito Santo caso lhe seja atribuída qualquer destinação que não seja a prevista no § 1º do art. 1º desta Lei, sem qualquer direito à indenização ou à retenção, assim como no caso de cessarem ou alterarem as razões que justificam a doação.
Art. 3.
As providências e as despesas com lavratura e registro da escritura pública, com regularização do cadastro municipal do imóvel, com pagamento de tributos e tudo mais que incidir sobre a respectiva transação correrão por conta do donatário, que deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar à Secretaria de Gestão e Recursos Humanos a certidão de translado da escritura pública e a respectiva certidão da matrícula do imóvel em seu nome, sob pena de reversão do procedimento de doação.
Art. 4.
O imóvel objeto da doação não poderá ser alienado.
Art. 5.
O donatário deverá cumprir o encargo previsto no § 1º do art. 1º desta Lei, no prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da data da lavratura da escritura, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Estado do Espírito Santo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de dezembro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19/12/2025.

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