Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12690, de 16 de dezembro de 2025
Nº 12690/2025
"Art. 1º Fica o Poder Executivo, nos termos do Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, autorizado a conceder crédito outorgado de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuinte que promova investimentos em infraestrutura nas seguintes modalidades:
"Art. 2º (...)
Casa Civil
Altera a Lei nº 10.701, de 12 de julho de 2017, que autoriza a concessão de crédito outorgado de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em decorrência de realização de investimentos em infraestrutura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 2º-A. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fixará:
"Art. 2º-B. Ato do Secretário de Estado da Fazenda fixará, em cada exercício, o montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos de infraestrutura credenciados, que não poderá exceder ao limite de concessão do crédito outorgado de que trata esta Lei, previsto na Lei Orçamentária Anual."
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de dezembro de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17/12/2025.